Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970268/ES (2024/0484942-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES006233
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: CAIO COSTA FABIANO
CORRÉU: CARLOS ALBERTO MARTINS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO COSTA FABIANO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (n. 5015711-24.2024.8.08.0000). Segundo consta dos autos, o paciente foi preso cautelarmente no dia 26/4/2024, denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Na ação originária, a defesa alegou excesso de prazo para a formação da culpa. O Tribunal estadual, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 14/15): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. Nas razões da presente ação, a defesa alega haver excessiva demora na formação da culpa, asseverando que a audiência de instrução está prevista para 7/4/2025. Ademais, afirma que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a prisão preventiva do paciente, previstos no art. 312 do CPP. Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente (e-STJ fl. 2/12). A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 543/544) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 553/556). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento da impetração, mas pela concessão, de ofício, da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente mediante imposição de medidas cautelares diversas, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 558): HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1 KG DE MACONHA. DOIS RÉUS PRIMÁRIOS. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AME- AÇA. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGI- MENTO ILEGAL CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. 1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O juízo de primeiro grau, para além da quantidade de entorpecente, não declinou nenhum outro fundamento que demonstrasse a imprescindibilidade da medida extrema, cumprindo perceber que o paciente e o corréu não foram flagrados comercializando a droga, mas apenas transportando-a, e em um única peça. Em seus depoimentos perante a autoridade policial afirmaram que fariam a divisão da substância apenas para consumo próprio. 3. A quantidade de 500 gramas de maconha para cada um deles não se mostra exorbitante a ponto de justificar a decretação e manutenção prisão preventiva dos réus por quase 1 ano, notadamente por se tratar de caso de baixa complexidade, contando com apenas dois processados que foram flagrados no mesmo contexto fático. A gravidade da conduta, dessa forma, é inerente ao tipo penal. 4. “In casu, além de o decreto de prisão não ter indicado elementos concretos que evidenciassem a necessidade da medida excepcional, trata- se de réu primário e a quantidade de maconha apreendida, embora não possa ser considerada irrelevante (5,640 kg), não é indicativa, por si só, da periculosidade do réu, a ponto de justificar o encarceramento provisório, sendo adequada e suficiente a substituição da prisão cautelar por medidas alternativas” (AgRg no HC n. 863516, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/8/2024, D Je de 15/8/2024). 5. Parecer pelo não conhecimento da impetração, mas pela concessão, de ofício, da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente mediante imposição de medidas cautelares diversas, com extensão dos efeitos ao corréu na mesma situação fático- processual, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, sob a alegação de excesso de prazo e ausência de fundamentação do decreto constritivo. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 19/20): [...] Assim se posicionou diante da gravidade do delito em tese praticado, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas em posse do paciente e do corréu, qual seja: 01 kg de maconha, além de uma balança digital. Os fundamentos empregados não destoam do entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a gravidade em concreto da conduta como fundamento apto a justificar a segregação cautelar como assecuratória da ordem pública. (AgRg no HC n. 799.794/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, D Je de 31/5/2023.) Aliado a isso, é pacífico que uma vez justificada a prisão processual as supostas condições pessoais favoráveis do coacto, por si só, não lhe garantem a liberdade. (AgRg no HC n. 795.928/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, D Je de 27/2/2023.) Sendo assim, necessária a manutenção da medida extrema, já que em consonância a com a legislação penal e a jurisprudência Pátria, inexistindo ilegalidade apta a ensejar o seu relaxamento/revogação, não se mostrando suficientes para o resguardo da ordem pública as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 712.636/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022). Pelo exposto, não restando demonstrado nos autos ato ilegal ou abusivo perpetrado pela autoridade judicial impetrada, DENEGO A ORDEM. É como voto. [...] Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. No caso, a prisão do paciente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida - 1Kg de maconha, além de uma balança digital (e-STJ fl. 19), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que “a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública” (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016). Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Com efeito, "A prisão [está] fundamentada na qualidade e quantidade da droga apreendida, motivação considerada idônea para a manutenção da segregação de natureza cautelar"(STJ, AgRg no HC n. 323.444/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. Neste sentido, os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Acerca da suposta nulidade, diante dessas informações apresentadas, não se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão que decretou a busca e apreensão, com fundadas razões, demonstrando a imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo - as diligência preliminares que indicavam o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, inclusive com a suspeita de que estaria guardando entorpecentes na sua residência, que seriam do outro investigado, para fins de comercialização. 3. Ainda, a prisão preventiva foi decretada em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas no flagrante - apreensão de 167,13g de maconha, 0,2g de cocaína, balança de precisão, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão decorrente de uma investigação sobre o suposto envolvimento do paciente com o tráfico de drogas. Além disso, o decreto aponta um risco de reiteração criminosa, porquanto o paciente ostenta condenação com trânsito em julgado. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 813.899/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO EM FACE DE FUTURA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ANTES DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo o decreto de prisão apresentado fundamentação concreta, evidenciada na quantidade de droga apreendida, tratando-se de cerca de 700 gramas de maconha, não se registra ilegalidade. 2. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela (futura) sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 658.829/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021.) Prosseguindo, sobre a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fl. 19): [...] Inicialmente, no que concerne ao suposto excesso de prazo, ressalto que cada processo possui a sua peculiaridade e demanda lapsos temporais diferentes para ser concluído, sendo razoável admitir-se em alguns casos um relativo atraso, desde que justificável. Relembro que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça os prazos previstos pela legislação penal não são fatais, pois necessitam se adequar às peculiaridades do caso em concreto, aplicando-se o princípio da razoabilidade. (AgRg no RHC n. 166.041/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 7/12/2022). Dessa forma, é essencial que seja demonstrada a desídia da autoridade judicial na condução do feito, o que não verifico com base na documentação juntada ao presente. Nesse aspecto, constato que a denúncia foi oferecida em 13 de maio do corrente ano e recebida em 17 de outubro, momento em que o magistrado reanalisou o cárcere após ser provocado pela defesa, entendendo pela necessidade da medida. [...] Como dito, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, em que pese a prisão do paciente se estender por mais de 8 meses, verifica-se que a autoridade coatora considerou as circunstâncias do presente caso, ou seja, a gravidade da conduta em tese praticada pelo paciente (tráfico de drogas com apreensão de 1,0 kg de maconha). Ademais, conforme disposto nos autos, a prisão preventiva foi decretada em 26/4/2024. Por sua vez, a denúncia foi oferecida em maio/2024, recebida em outubro/2024 e reanalisada na mesma ocasião, não se vislumbrando qualquer prolongamento indevido da marcha processual. Dessa forma, verifica-se que o processo tem seguido seu curso regular, não havendo que se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de prazo, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento e julgamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (12 anos e 4 meses de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no processamento e julgamento do recurso. 2. O posicionamento uníssono desta Corte é no sentido de que "o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC n. 621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 863.685/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO EVIDENCIADO. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA EM RELAÇÃO AO SUPOSTO QUANTUM DA PENA E AO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[A] aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as peculiaridades da causa ou quaisquer fatores que possam influir na tramitação" (HC 541.104/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, D Je 27/02/2020). 2. Hipótese em que a audiência de instrução e julgamento já foi designada, evidenciando que a conclusão do feito se aproxima, não se revelando desarrazoado o tempo de custódia cautelar imposto (desde 29/01/2023), mormente se considerada a pena em abstrato do delito imputado na denúncia (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Além disso, verifica-se que o Juízo de primeiro grau reavaliou a necessidade da medida cautelar em ao menos duas oportunidades. Desse modo, constata-se que o processo-crime em debate tem seu trâmite regular, não havendo, no momento, falar em desídia estatal na condução do feito. 3. Ressalta-se que a legalidade da custódia cautelar do Acusado já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 811.846/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, oportunidade na qual foi consignado que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da medida cautelar extrema, diante do fundado risco de reiteração delitiva do Acusado. 4. "[N]ão cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados" (AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 844.062/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2023, DJe 11/09/2023) Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Mencione-se que é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que "as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, D Je 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, D Je 17/12/2019). Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA