Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 971161/GO (2024/0487991-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">AMADEUS PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA004408</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RICARDO ALVES SANTOS MACHADO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO ALVES SANTOS MACHADO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 6056556-54.2024.8.09.0000). Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em decorrência de suposta prática do delito capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006, termos em que denunciado. Em suas razões, o impetrante sustenta que: a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito; não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP; o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce profissão lícita; se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP; as condições carcerárias perpetuam violações dos direitos humanos; é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que o paciente é o principal provedor do lar. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Indeferida a liminar (e-STJ fls. 58/59) e prestadas as informações (e-STJ fls. 65/72), o Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do mandamus (e-STJ fls. 74/75). É o relatório. Decido. Busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente. Ocorre que, conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, em 19/12/2024, foi revogada a prisão preventiva do paciente, momento em que foi expedido o alvará de soltura. Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, com base no art. 34, incisos XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Intimem-se. <p>Relator</p><p>REYNALDO SOARES DA FONSECA</p></p></body></html>
20/01/2025, 00:00