Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2792622/SP (2024/0420374-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: TRISUL S/A
EMBARGANTE: CASTELBLANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADOS: UMBERTO BARA BRESOLIN - SP158160
ANANDA BOARI GOMES DE OLIVEIRA - SP314282
JOSÉ VICENTE LOPES DA HORA - SP352348
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUPERA
ADVOGADOS: CYNTIA AGUILERA DE CASTRO CAETANO - SP356648
AIRTON TREVISAN JUNIOR - SP305550
DECISÃO TRISUL S.A. e CASTELBLANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. opõem embargos de declaração à decisão de fls. 3.821-3.826, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão do afastamento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão embargada é flagrantemente nula pela ausência de fundamentação, bem como se limita à reprodução de termos genéricos. Aduz o seguinte (fls. 3.832-3.833): 15. Foi devidamente demonstrado que o v. acórdão recorrido, não obstante à oposição de embargos de declaração, não apreciou a questão relativa aos vícios que perfazem a prova pericial produzida (“Plano de Ações”) os quais, por via de consequência, resultam na necessidade de complementação da prova e/ou na realização de segunda perícia ou, no mínimo, na adoção de metodologia diversa da adotada. 16. Para além disso, o v. acórdão recorrido também foi omisso quanto à equalização da verba sucumbencial, após ter dado parcial provimento à apelação. Sustenta ainda a ocorrência de omissão em relação à alegada violação dos arts. 7º, 369 e 480 do CPC, "pois conforme se verifica no tópico “IV.1” do Recurso Especial (fls. 3745-3747) e no tópico “IV.2” do Agravo em REsp (e-STJ fls. 3788-3789), as Embargantes apresentaram inúmeros argumentos técnicos que colocam em xeque o laudo pericial e demonstram ser necessária a realização de segunda perícia, em observância às normas técnicas e ao direito da ampla defesa das Embargantes" (fl. 3.833). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam reconhecidas as omissões apontadas no julgado. Impugnação apresentada às fls. 3.839-3.844, em que a parte embargada pleiteia a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 80, IV e VII, do Código de Processo Civil, ante o intuito protelatório. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. No caso, não está configurada nenhuma das hipóteses autorizadoras dos aclaratórios. Observa-se, inicialmente, que o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. Concluiu que a condenação da construtora ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em providenciar o reparo dos vícios de natureza endógena identificados no laudo, era a medida mais adequada. Além disso, ficou comprovado que parte dos vícios identificados no laudo pericial foram voluntariamente corrigidos pelas rés. Nesse contexto, foi devidamente demonstrado, na decisão ora embargada, que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios. A irresignação, portanto, caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via eleita (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 28/8/2014; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.324/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA