Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2534826/SP (2023/0446639-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HARUO ISHIKAWA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: RENATO VICENTE ROMANO FILHO - SP088115
AGRAVADO: TK ELEVADORES BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO ZANOTELLI - SP238773
FABRIZIO SAMPAIO ANGELETTI - SP309630
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HARUO ISHIKAWA ENGENHARIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de compra e venda. O julgado foi assim ementado (fl. 700): VENDA E COMPRA - Elevadores para edifício - Alegação de inadimplemento da contratada - Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela contratante - Sentença de improcedência - Apelo da autora - Ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano material sustentado - Danos morais não verificados - Indenizações inexigíveis - Sentença mantida - Apelação desprovida Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Eis a ementa (fl. 715): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Apontamento de omissão e do entendimento correto a ser aplicado ao caso - Pretensão infringente - Vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil inexistentes - Embargos rejeitados Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ter havido ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Sustenta deficiência na prestação judicial nestes termos (fl. 722): Em grau de recurso de apelação o E. Tribunal de Justiça de São Paulo não acolheu os argumentos da Recorrente, mantendo a decisão de Primeiro Grau. Se já nos embargos de declaração apresentados naquela sentença de Primeira Instância a Recorrente já apontava que a prova produzida nos autos não havia sido devidamente valorada ante o flagrante desprezo pela documentação carreada aos autos, o v. acórdão incorreu no mesmo equívoco de seguir na mesma linha da decisão de Primeiro Grau e ignorar escancaradamente argumentos e provas trazidos aos autos que certamente, se ao menos fossem vagamente examinados, poderiam redundar em resultado de julgamento totalmente diverso do ocorrido. Aduz ainda (fl. 724): Constatando a Recorrente que o v. acórdão, a exemplo da sentença de Primeiro Grau, desprezou robustas provas carreadas nos autos e ateve-se a apenas um aspecto da defesa, insistiu em seu recurso de apelação para que o E. TJSP analisasse o conjunto probatório produzido de forma a valorar a prova de forma condizente à sua importância. No entanto, o v. acórdão insistiu no mesmo erro, e mesmo após a apresentação de embargos de declaração continuou a valorar a prova apegando-se a apenas um dos argumentos da defesa. E, finalmente, destaca (fl. 727): Renovando a vênia, o v. acórdão não valorou a prova carreada aos autos. A realidade é que nem a r. sentença nem o v. acórdão valoram as provas documental e testemunhal que, caso consideradas, certamente dariam desfecho diverso à decisão, senão vejamos. Mesmo que fosse responsabilidade da Recorrente a execução da obra fora do padrão estabelecido pela Recorrida, o que apenas para argumentar de admite, não se pode aceitar que a Recorrida tenha percebido apenas no final da obra que a execução estava em desacordo com o projeto. E, para piorar, instalou um elevador diverso do adquirido pela Recorrente sem nada avisar à Recorrente, o que lhe trouxe prejuízos nas esferas material e moral. No mínimo, inclusive por expressa disposição contratual, a Recorrida deveria ter comunicado à Recorrente e documentado o ocorrido, apontado as alterações que deveriam ter sido realizadas para aí sim instalar o elevador dentro das especificações legais. Isso jamais ocorreu. Nunca foi apontada pela Recorrida qualquer diferença de metragem na execução da obra em relação ao projeto aprovado. E o acórdão nada fala sobre isso. Requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões de fls. 787-797, a parte ora agravada argumenta que o agravo interno é infundado e procrastinatório. Pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A propósito da suposta omissão acerca da matéria suscitada, confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 702-704): A improcedência era mesmo o desfecho apropriado para a ação, razão pela qual o apelo não comporta provimento. Muito embora a ré não tenha comprovado o cumprimento da cláusula XV, “j” (“Toda e qualquer alteração relativa a este contrato só terá validade se inserida em aditivo escrito e assinado pelos representantes legais das partes, estes claramente identificados no referido aditamento”; fl. 43), do contrato celebrado pelas partes (fls. 20/44), o acolhimento dos pedidos formulados pela autora está condicionado à verificação da existência de nexo de causalidade entre tal circunstância e os danos sustentados na inicial. Nesse contexto, deve ser inicialmente pontuado que, nos termos da cláusula IX do contrato, era obrigação da apelante “observar as medidas e especificações constantes do projeto executivo” e “construir, de acordo com o projeto executivo (...) as caixas de corrida dos elevadores” (alíneas “c” e “d”), estando a apelada eximida “de qualquer responsabilidade no caso de divergências entre medidas e especificações constatadas na obra e as do projeto” (fls. 36/37). Conforme apurado pela prova pericial, em conformidade com as fotografias de fls. 324/330 e 334/336, “A medida do pré-marco constante no projeto, não foi obedecida na execução da caixa de corrida, sendo necessário a quebra dos batentes de todos os andares para a instalação do elevador na medida correta e contratada. A medida contratada foi para se ter acessibilidade, conforme norma NBR 13994, porém a medida da profundidade interna da cabina ficou 5 cm, menor que o mínimo permitido pela norma, 1,40 m. A colocação dos batentes na posição apresentadas no projeto permitiu a instalação do elevador contratado, com as medidas da Norma de acessibilidade NBR 13994” (fl. 331). [...] Em conclusão, assinalou a perita judicial que “Na data da vistoria, foi verificado que houve obras para a adequação do tamanho da caixa de corrida do elevador de serviço. A Autora forneceu fotos da obra realizada e confirmou a realização desta. O técnico da Thyssenkrupp, que acompanhou a obra, confirmou que a caixa estava menor do que a medida de projeto e que por isso foi cortado 5 cm da parede do elevador. O Réu ainda, disse que foi informado ao Engº da obra o problema encontrado, mas não foi apresentado nenhum documento que comprove tal informação. Os batentes das portas (pré-marco) foram alterados em todos os andares, da mesma forma que mostrado nas fotos de nºs 24 a 26. A obra realizada após a constatação da Prefeitura, do tamanho irregular da caixa do elevador, foi imprescindível para a instalação do elevador dentro da norma de acessibilidade e dentro do tamanho contratado pelo Autor”. [...] Resumidos os principais elementos de prova, ainda que a título de argumentação não se considerasse o ajuste verbal acima narrado, exigindo a formalização por escrito das alterações ocorridas no curso do contrato, a conclusão inarredável é no sentido de que os custos necessários à instalação do elevador, com a medida exigida para a expedição do alvará de funcionamento e que são objeto do pedido de indenização por danos materiais, teriam ocorrido de qualquer forma, e sob a responsabilidade da autora, que executou o projeto erroneamente. Ou seja, ainda que tivesse ocorrido a cientificação formal da autora assim que constatado pela ré o erro na execução do projeto, e não apenas no momento informado na petição inicial, os gastos para os ajustes necessários teriam de ser realizados a cargo da própria autora, que não cumpriu corretamente o projeto executivo. A esse propósito, oportuno ressaltar que aludida demora não ensejou a realização de serviços diversos daqueles que teriam sido efetuados por ocasião da constatação do erro de execução do projeto, tornando descabido o pedido de indenização por danos materiais, ausente a existência de nexo de causalidade entre a conduta narrada e o resultado informado. Vê-se, assim, que a instância de origem emitiu, claramente, juízo decisório sobre as questões imprescindíveis ao desfecho do caso concreto. Ademais, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Quanto à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, defendida em contrarrazões, não há como prosperar o pleito. A orientação do STJ é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA