Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no TutCautAnt 796/RS (2024/0490558-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO FAMILIAR NOSSA TERRA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO GUILHERME NESS BRAGA - RS029520
PEDRO SZECHIR DIAS - RS109298
REQUERIDO: TRAÇADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: NICHOLAS ZAPPE ROSO - RS119883
DECISÃO Por meio da petição de fls. 190-213, a Cooperativa de Produção e Consumo Familiar Nossa Terra Ltda. solicita a reconsideração da decisão de fls. 183-185, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Ordinário. Diz a requerente (fl. 190): No entanto, cabe dizer que o recurso ordinário interposto em face da decisão proferida em mandado de segurança foi protocolado no dia 30 de dezembro de 2024, oportunidade na qual, imediatamente após ao protocolo, entrou-se em contato com o plantão do Tribunal de Justiça, de forma que orientou-se os procuradores a, em razão da excepcionalidade da matéria e da urgência da medida, considerando o período de recesso e plantão, que fosse protocolado diretamente neste Superior Tribunal, o pedido de tutela para que fosse analisada as razões do recurso, não de forma a “ignorar” o procedimento, mas sim preservar os direitos da cooperativa. É o relatório. Decido. Como assinalado na decisão de fls. 183-185, a presente Tutela Cautelar Antecedente visa atribuir efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem em Mandado de Segurança. O próprio mandamus, por sua vez, foi impetrado contra decisão de Desembargador plantonista que negara o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 5379248-07.2024.8.21.7000. Logo, percebe-se que este é, ao menos, o terceiro instrumento processual utilizado pela requerente para obter efeito suspensivo a um mesmo recurso, o que revela a impropriedade da atuação da Cooperativa. Cito trecho do acórdão proferido na origem (fl. 150): A alegada ofensa a direito líquido e certo serve de biombo ao intento de ter atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento acima citado, o qual, reitera-se, foi apreciado sumariamente por dois Desembargadores plantonistas. Em ambas as circusntâncias, afastaram-se as alegações de urgência e de probabilidade do direito. Registra-se, ainda, que na apreciação do Agravo Interno, a E. Desembargadora plantonista registrou sequer se tratar de hipótese a ser apreciada no plantão jurisdicional. Registre-se, mais uma vez, que não compete ao STJ o exame de medida cautelar ajuizada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo a Recurso Ordinário ainda não processado na origem. Não bastasse isso, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é firme no sentido de que "o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra decisão judicial que possui recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, conforme dispõe a Súmula n. 267 do STF" (AgInt no MS n. 29.602/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 19/11/2024). Diante do exposto, rejeito o pedido de reconsideração. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN