Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2686945/BA (2024/0246844-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SCHEILA BARBOSA PACHECO
ADVOGADO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: EDUARDO ARGOLO DE ARAÚJO LIMA - BA004403
PAULO HUMBERTO PINHEIRO DE SOUZA - RN002313
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA - BA013430
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - BA025419
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SCHEILA BARBOSA PACHECO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 489 do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão (Apelação Cível n. 1035837-30.2020.4.01.3300) assim ementado (fl. 311): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) – FAIXA 1. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. ARRENDATÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, em ação em que se discute a reparação de vícios construtivos existentes em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, em sua modalidade FAIXA 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. 2. O Programa Minha Casa Minha Vida, em sua modalidade FAIXA 1 – Recursos FAR, caracteriza-se por ser altamente subvencionado, destinado às famílias que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social. Nesse caso, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas, caso em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, pela concepção e execução da obra e pela entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios. Precedentes. 3. Em relação a danos morais, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que” o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel’ (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, D Je 16/11/2018). Igualmente: AgInt nos EDcl no AR Esp 1.693.983/SC, Ministro Raul Araújo, 4T, D Je 14/12/2020; AgInt no REsp 1.717.691/SP, Ministro Marco Buzzi, 4T, D Je 30/05/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, Ministra Maria Isabel Gallotti, 4T, D Je 06/12/2019.” (AC n. 1008818-15.2021.4.01.3300, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6ª Turma, P Je 18/10/2021). 4. No presente caso, considerando que os vícios constatados pelo perito são de pequena monta, não restou comprovado nos autos significativa e excepcional violação ao direito da personalidade da parte autora, não havendo que se falar em condenação da CAIXA ao pagamento de danos morais, devendo ser mantida a sentença. 5. Os honorários advocatícios fixados na sentença a serem pagos pela parte autora deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, cuja exigibilidade fica suspensa, já que beneficiária da assistência judiciária gratuita. 6. Apelação da parte autora desprovida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 332-342). Nas razões do recurso especial (fls. 346-353), a parte recorrente aponta violação do art. 489 do Código de Processo Civil. Alega que o acórdão foi omisso ao deixar de examinar o caso concreto, pois "o Acordão recorrido foi aplicado expressamente a 11 processos. (a listagem de processos consta do cabeçalho do documento) sem fazer absolutamente nenhuma menção a qualquer elemento do caso concreto. Foi aplicado a casos que tiveram danos construtivos verificados em perícia judicial, de graus, extensão e duração variados, o que afrontosamente desrespeita a previsão do art. 489, § 1º, III e V do CPC" (fl. 349). Sustenta que não houve exame do caso concreto a fim de aferir o dano moral sofrido pelo abalo psíquico, sendo a decisão genérica, sem especificação de condição pessoal da parte prejudicada. Requer o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão, determinando-se que outro julgamento seja realizado na origem. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. No caso em apreço, o Tribunal a quo, no julgamento do recurso de apelação, manteve a improcedência da indenização por danos morais por reconhecer que não fora comprovada violação do direito da personalidade. Confira-se o seguinte trecho do acórdão (fls. 306-319, destaquei): O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AR Esp 1.288.145/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, D Je de 16/11/2018) (AgInt nos E Dcl no AR Esp 1693983/SC 2020/0094400-7; Relator: Ministro RAUL ARAÚJO; QUARTA TURMA, julgamento: 16/11/2020,D Je 14/12/2020). [...] Dessa forma, considerando que os vícios constatados pelo perito são de pequena monta, não restou comprovado nos autos significativa e excepcional violação ao direito da personalidade da parte autora, não havendo que se falar em condenação da CAIXA ao pagamento de danos morais. Opostos embargos de declaração, a Corte de origem reconheceu o intento de rediscussão do caso pela parte, que não comprovou o direito pretendido, conforme se depreende da leitura do seguinte excerto do julgado (fls. 332-342, destaquei): Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada. Nesse cenário, não se verifica omissão no julgamento da Corte a quo, a qual, diante das alegações constantes do recurso de apelação e subsequentes embargos de declaração, concluiu pela ausência de dano moral indenizável na espécie. Portanto, o Tribunal a quo dirimiu a lide nos termos propostos, não havendo falar em violação do art. 489 do CPC. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em mais 8% sobre o percentual já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA