Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812642/SP (2024/0467307-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDENIR DE SOUSA LIMA
ADVOGADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO BRAGA NEDER - SP301799
FILIPE PAULINO MARTINS - SP329160
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/01/2025, 00:00
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
21/01/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812642/SP (2024/0467307-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDENIR DE SOUSA LIMA
ADVOGADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO BRAGA NEDER - SP301799
FILIPE PAULINO MARTINS - SP329160
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ALDENIR DE SOUSA LIMA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ALDENIR DE SOUSA LIMA, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2025, 00:00
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
09/01/2025, 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao 1º Grau) para destino
18/12/2024, 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público) para destino
05/12/2013, 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público) para destino
04/12/2013, 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/10/2012, 00:00
Recebidos os Autos do Advogado
01/10/2012, 00:00
Recebidos os Autos do Advogado
26/09/2012, 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
20/09/2012, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
19/09/2012, 00:00
Autos no Prazo
19/09/2012, 00:00
Documentos
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)