Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2542295/SP (2023/0450800-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MYPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: KLEBER DEL RIO - SP203799
EMBARGADO: J.E. FOMENTO COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO: DENIS CLÁUDIO BATISTA - SP180176
DECISÃO MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) opõe embargos de declaração à decisão de fls. 266-267, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da deserção. A embargante sustenta que "não foi analisado que o recurso em questão trata, justamente, da concessão [...] dos benefícios de justiça gratuita, razão pela qual não se faz, em tese, necessário o recolhimento de custas" (fl. 270). Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para serem sanadas a omissão e a contradição apontadas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse no conhecimento do recurso, no qual sustenta que não poderia ter sido considerado deserto, uma vez que o objeto da demanda é o deferimento da gratuidade de justiça. Eis o que consta da decisão impugnada (fls. 266-267): A petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ. A propósito, este Tribunal consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. [...] Ademais, percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. A propósito, segundo a orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Ademais, é incabível a alegação de que seria desnecessário o recolhimento das custas por ser o objeto da demanda, porquanto a gratuidade de justiça, uma vez deferida, não se opera retroativamente, consoante se observa da orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE NO PRRENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. ERRO NA INDICAÇÃO DO TIPO E NÚMERO DE PROCESSO DE ORIGEM. PREPARO IRREGULAR. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS IRRETROATIVOS. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De fato, a parte fez a indicação errônea, no momento do preenchimento do formulário eletrônico, do "tipo de ação ou recurso escolhido", ou seja, ao invés de recolher as custas do recurso especial, fez o recolhimento sob a rubrica diversa. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 962.108/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/10/2017 e AgInt no AREsp n. 911.163/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/10/2016. 2. Na hipótese dos autos, percebeu-se, nesta Corte Superior, haver irregularidade no recolhimento do preparo recursal. Isso porque "a parte não indicou o número do processo no Tribunal de origem, que corresponde à informação 'Processo na Origem' ou 'Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido' na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos". 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não o faz devidamente. 4. Ainda que seja possível requerer o benefício da gratuidade de justiça a qualquer tempo, é certo que a sua eventual concessão não possui efeito retroativo, não sanando o vício constatado, relativo à ausência de preparo. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.629.143/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, a parte recorrente será intimada para comprovar a concessão de gratuidade de justiça ou realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2. No caso em análise, correta a deserção aplicada pela Presidência desta Corte, pois a parte recorrente descumpriu a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e, quando intimada para comprovar a concessão de gratuidade de justiça ou efetuar o recolhimento em dobro, não o fez no prazo estabelecido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.667.527/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 29/11/2024, destaquei.) Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA