Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2576053/RS (2024/0052414-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCIANA SOARES ROZADO BENITES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RICARDO RIBEIRO - RS052345</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VANESSA FERREIRA DE LIMA - RS133472</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANA SOARES ROZADO BENITES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 300): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE REQUERIDA COMPROVOU A ORIGEM DA DÍVIDA, ÔNUS QUE LHE CABIA. COBRANÇA LEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, mesmo após a apresentação dos embargos de declaração. Afirma que não foi analisado sequer o pedido relativo à não comprovação do débito. Pondera que uma dívida inexistente e inexigível não pode estar em plataforma de acordos. Aduz que "há omissão no juízo de primeiro grau quanto à análise de provas, já que não foi provada a origem da dívida, tampouco anexado ao feito o contrato de cessão de direitos válido, assim decisão nula de pleno direito, o que desde já requer" (fl. 367). Defende que "competia à ré a demonstração da relação contratual que afirmou manter com o autor, de modo a comprovar a existência de débito e, consequentemente, a legalidade da anotação" (fl. 369). Transcreve julgado do Superior Tribunal de Justiça a fim de demonstrar divergência jurisprudencial, requerendo a nulidade do acórdão proferido. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 405-416. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que foge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. Além disso, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A propósito da suposta omissão acerca da matéria suscitada, confiram-se trechos do acórdão recorrido (fl. 298): No caso dos autos, entendo que a parte apelada cumpriu com o ônus que lhe competia, pois as telas sistêmicas comprovam licitamente a utilização dos serviços pela parte recorrente, assim como restou devidamente demonstrada a origem da dívida, posto que o somatório dos débitos referentes aos meses de abril e maio de 2018 corresponde à dívida inscrita no cadastro desabonador. Assim, diante do quadro fático e probatório, ainda que considerada a inversão do ônus da prova a que faz alusão o diploma protetivo do consumidor, o que, é bom ressaltar, não exime a parte interessada de comprovar os fatos que alega na inicial, certo é que a requerida se houve em sentido exatamente oposto e demonstrou, com a suficiência necessária, haver agido em exercício regular de direito, ao exigir o quanto lhe é devido por conta do uso dos serviços contatados entre ela e a parte demandante, motivo pelo qual descabe falar em falha operacional, cobrança indevida e danos morais de tal relação decorrentes. O fato é que, cabe à parte autora, demonstrar o efetivo pagamento dos valores que alega serem cobrado indevidamente, para que seja entendida a irregularidade da cobrança, o que não ocorreu no presente feito. Vê-se, assim, que foram apreciados os pontos essenciais, inclusive fundados em elementos de prova para o deslinde da demanda, ficando, portanto, concedida a devida prestação jurisdicional. Por fim, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 225, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOÃO OTÁVIO DE NORONHA</p></p></body></html>
20/01/2025, 00:00