Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806728/MG (2024/0456215-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALTI GERAIS COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG023405
BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM - MG121715
MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA - MG080050
FLAVIA MELANY FRICHE SIQUEIRA - MG219696
AGRAVADO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS
ADVOGADO: SAMUEL PEREIRA BARRETO - MG077079
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ALTI GERAIS COMERCIO E SERVICOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ALTI GERAIS COMERCIO E SERVICOS LTDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo, Dr. BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM e do Recurso Especial, Dra. FLAVIA MELANY FRICHE SIQUEIRA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 1431, foram outorgados aos subscritores dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN