Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2820118/SP (2024/0461466-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE RIBAMAR MATOS DA SILVA FILHO
EMBARGANTE: T MANFRINATTI PROJETOS E REPRESENTACOES UNIPESSOAL LTDA
ADVOGADO: DÉBORA CRISTINA ROMANZINI DOS SANTOS - SP443284
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADVOGADO: SUELI FÉLIX DOS SANTOS DA SILVA BRANDI - SP213584
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE RIBAMAR MATOS DA SILVA FILHO e OUTRO à decisão de fls. 304, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: O v. Acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação foi disponibilizado em 23/04/2024 (terça-feira) e, por consequência, publicado em 24/04/2024 (quarta-feira), iniciando o prazo para qualquer espécie de recurso em 25/04/2024 (quinta-feira): [...] Pois bem. No dia 30/04/2024, os embargantes opuseram Embargos de Declaração em face do Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação, ou seja, dentro do prazo legalmente previsto, contudo, foram rejeitados em votação unânime, conforme v. Acórdão encartado aos autos às fls. 267/273. Referido Acórdão foi disponibilizado no DJE em 29/05/2024 (quarta-feira): [...] Contudo, em razão do feriado de Corpus Christi em 30/05/2024 e a suspensão de expediente no dia 31/05/2024 (Provimento CSM nº 2.725/2023 e Provimento CSM nº 2.728/2024), referido Acórdão somente foi publicado no dia 03/06/2024 (segunda-feira), com início do prazo para interposição do Recurso Especial, portanto, em 04/06/2024 (terça-feira). Isto porque, na própria certidão de publicação (imagem encartada acima), há expressamente consignado: “Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente”, ou seja, em 03/06/2024. Vejamos o referido feriado e suspensão de expediente devidamente elencados no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na aba “Expediente Forense/Suspensão de Prazos”, podendo ser acessada através do link: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/Feriados/ExpedienteForense: [...] Logo, comprovando que o início do prazo para interposição do Recurso Especial se deu em 04/06/2024, considerando, pois, o feriado de Corpus-Christi e a suspensão de expediente ocorridos nos dias 30/05/2024 e 31/05/2024, respectivamente, tendo em conta o prazo legal de 15 (quinze) para a interposição da referida peça processual, o término do prazo deu- se, portanto, em 24/06/2024 (segunda-feira). Deste modo, mostra-se tempestiva a interposição do Recurso Especial (fls. 308/310). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30 e 31.5.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024). Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN