Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2408250/SP (2023/0230248-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LATICÍNIOS TIO DON DON LTDA
ADVOGADO: ELTON FERNANDES RÉU - SP185631
AGRAVADO: CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL MASTER
ADVOGADOS: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
MOHAMAD FAHAD HASSAN - SP228151
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LATICÍNIOS TIO DON DON LTDA. e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 778, 798 e 803 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em apelação contra sentença proferida em embargos à execução nos autos de ação de execução de quantia certa. O julgado foi assim ementado (fl. 391): APELAÇÃO EMBARGOS A EXECUÇÃO NOTA PROMISSÓRIA CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS FIRMADO COM FUNDO DE INVESTIMENTOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Argumentos do embargante que não convencem Nota promissória fundada em contrato de cessão de direitos creditórios - Direito de recompra reconhecido diante das peculiaridades do caso em concreto - Vício de origem dos títulos - Frustração da expectativa do cessionário por ato imputável ao cedente - Ônus do embargante em comprovar que os títulos descritos pelo embargado eram legítimos a afastar a alegação de vício de origem, razão pela qual a nota promissória deve ser considerada hígida, autorizando-se a sua cobrança. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, sustenta a parte recorrente que os arts. 778, 798, I, a, b, c e d, e parágrafo único, e 803, I, do CPC foram violados. Argumenta que a execução é nula devido à ausência de memória de cálculo detalhada, conforme exigido pelo art. 798, I, b, e parágrafo único, do CPC. Afirma que a planilha apresentada pela parte recorrida não demonstra a evolução do débito, apenas o saldo devedor. Pondera que a nota promissória não possui liquidez, certeza e exigibilidade, conforme exigido pelo art. 803, I, do CPC, bem como que o fato de a nota promissória constituir título executivo não confere liquidez, certeza e exigibilidade à obrigação por estar vinculado a contrato de cessão por meio do qual se procede à transferência de direitos creditórios. Requer, pois, o provimento do recurso para reforma do acórdão que permitiu a execução da nota promissória sem a necessária memória de cálculo detalhada. Pleiteia ainda que a execução seja extinta, já que a nota promissória não possui liquidez, certeza e exigibilidade, e que a execução seja declarada nula devido à ausência da memória de cálculo exigida pelo CPC. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 467-474. Na espécie, Laticínios Tio Don Don Ltda. opôs embargos à execução em desfavor de Credit Brasil Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissetorial, questionando a validade da execução de uma nota promissória. Para tanto, a embargante apontou vícios quanto à liquidez da nota promissória e à ausência de uma memória de cálculo detalhada, pleiteando a extinção da execução. O juiz julgou improcedentes os embargos à execução ao fundamento de que a nota promissória é considerada líquida e válida como garantia do recebimento, sem vícios (fls. 336-338). Interposta apelação, foi mantido o julgamento improcedente dos embargos à execução. Nesse julgado, concluiu-se que a nota promissória fora emitida em garantia ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de cessão de crédito firmado entre as partes. Ponderou-se que a embargada (Credit Brasil Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissetorial Master) notificara a embargante (Laticínios Tio Don Don Ltda.) sobre o débito proveniente de títulos com vícios de origem, justificando a execução da nota promissória. Constatou-se que a embargante não comprovara que os títulos descritos pela embargada eram legítimos para afastar a alegação de vício de origem. Assim, explicitou-se que a cláusula de recompra é válida quando há vícios de origem nos títulos cedidos. Nesse contexto, decidiu-se que a nota promissória era líquida, certa e exigível, que não havia vícios que a afetassem e que a correspondente memória de cálculo, embora concisa, atendia aos requisitos legais. Diante dessas conclusões, não há como admitir o recurso especial. Relativamente à regularidade da planilha de cálculo, concluiu-se, no julgado, que ela atendia aos requisitos legais. Ora, tais requisitos estão descritos no art. 798, parágrafo único, do CPC, que exige que na memória de cálculo constem o índice de correção monetária, taxa de juros, termos inicial e final da incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros, periodicidade da capitalização e especificação de desconto obrigatório. Assim, para rever essa questão e, como pretende a parte recorrente, reconhecer a inexistência desses requisitos, seria necessário rever circunstâncias fático-probatórias, procedimento vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. O entendimento adotado no acórdão recorrido, ou seja, de regularidade da vinculação da nota promissória ao direito de recompra como uma garantia do cumprimento das obrigações contratuais na situação em que os títulos cedidos apresentam vícios de origem, não incorre nas alegadas violações. Isso porque está em consonância com a orientação do STJ de que, embora, nos contratos de factoring, a empresa faturizadora ou de FIDC (Fundo de Investimento de Direitos Creditórios) não tenha direito de regresso contra a faturizada ou cedente, isso não afasta sua responsabilidade com relação à existência do crédito. Por conseguinte, estando os títulos faturizados ou cedidos eivados de vícios de origem, presente a responsabilidade regressiva do faturizado ou cedente. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO. ARTS. 295 E 296 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO CEDIDO. DIREITO DE REGRESSO DA FACTORING RECONHECIDO. 1. Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring. 2. Essa característica, todavia, não afasta a responsabilidade da cedente em relação à existência do crédito, pois tal garantia é própria da cessão de crédito comum - pro soluto. É por isso que a doutrina, de forma uníssona, afirma que no contrato de factoring e na cessão de crédito ordinária, a faturizada/cedente não garante a solvência do crédito, mas a sua existência sim. Nesse passo, o direito de regresso da factoring contra a faturizada deve ser reconhecido quando estiver em questão não um mero inadimplemento, mas a própria existência do crédito. 3. No caso, da moldura fática incontroversa nos autos, fica claro que as duplicatas que ensejaram o processo executivo são desprovidas de causa - "frias" -, e tal circunstância consubstancia vício de existência dos créditos cedidos - e não mero inadimplemento -, o que gera a responsabilidade regressiva da cedente perante a cessionária. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.289.995/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 10/6/2014.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.016.426/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CONTRATO DE FACTORING. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. CLÁUSULA DE RECOMPRA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NOS TÍTULOS TRANSFERIDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a faturizada não responde pelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der causa ao inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de recompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a esse tipo de contrato. 3. Eventual modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no sentido de que, pela prova carreada aos autos, não foi verificado vício na origem dos títulos, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.723.301/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ressalte-se ainda que eventual análise acerca da existência de vícios nos títulos originários, ou seja, os relacionados à cessão de crédito, é questão fática, cuja reanálise é inviável na via do recurso especial, consoante dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA