Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2798088/GO (2024/0448297-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HUB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCELO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA - SP136503</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER - SP237181</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FERNANDO ANTONIO DE CASTRO QUINTA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCELO DI REZENDE BERNARDES - GO017206</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MYRELLA FREITAS FERREIRA DE MELO - GO059523</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HUB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE SÚMULA 479 DO STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECEBEDORA DOS VALORES DESVIADOS. FRAUDE ABERTURA DE CONTA EM NOME DO AUTOR. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Quanto ao Banco do Brasil, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. No caso de danos provocados por terceiros, que se passam por preposto ou correspondente bancário, a responsabilidade da instituição financeira depende da demonstração de vínculo entre o estelionatário e o banco (REsp 2.046.026/RJ), como forma de manter nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. Assim, exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço quando demonstrada a culpa exclusiva de terceiro, como ocorre no caso em apreço (artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). 3. A instituição financeira Hub pagamentos, destinatária dos valores desviados, não demonstrou a regularidade da abertura da conta-corrente em nome do autor utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe 4. Caracterizada a falha na prestação dos serviços, resta evidente a responsabilidade objetiva da instituição financeira - Fortuito interno, aplicação da Súmula nº 479 do STJ -, cabendo indenização pelos danos morais sofridos pelo autor. 5. O quantum indenizatório (R$ 10.000,00) mostra-se adequado ao caso concreto, eis que não implica enriquecimento sem causa do autor e guarda sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 14, §§ 1º e 3º, I e II, do CDC, no que concerne à necessária responsabilização objetiva do Banco do Brasil por fraude perpetrada por terceiro de má-fé, porquanto era a instituição financeira responsável pela segurança dos dados do consumidor, trazendo a seguinte argumentação: Excelentíssimos Srs. Ministros, como poderia ter sido deixada de lado a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil se houve clara falha na prestação dos serviços, evidenciada pela falta de segurança em relação aos dados sensíveis do autor (art. 14, § 1°, CDC). A conduta desempenhada pelo Banco titular do Autor, ou até a falta dela, da vida à clara ocorrência de fraude em sistema bancário, vez que causou dano ao seu correntista (Sr. Fernando), sendo notadamente caso de fortuito interno, porque este tipo de acontecimento é inerente à atividade bancária, não excluindo a obrigação do banco de indenizar seu correntista. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, frente aos danos gerados pelos casos de fortuito interno relativos à fraudes, estão consagradaos pela Súmula 479 do STJ: [...] Não podemos deixar de lembrar que o Banco do Brasil é/era o Banco titular do autor, ou seja, aquele que deveria, através de seu sistema, proteger e gerir a conta do Sr. Fernando. Anteriormente, tivemos a comprovação nos autos de que a responsabilidade do Banco do Brasil fora objetiva, vez que houve a captura dos dados sensíveis do autor por fraudadores, reconhecido fato inclusive em sentença. O MM. Juízo de 2ª instância ainda colacionou trecho do REsp 2.046.026/RJ, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual tece ricos ensinamentos a respeito do art. 14, § 3º, II, do CDC. (fls. 605-606). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 945 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da culpa concorrente da vítima e do banco titular visto que ambos concorreram para o evento danoso, trazendo a seguinte argumentação: Não bastasse à clara responsabilidade tida pelos danos, entende esta recorrente, também, que há culpa concorrente do corréu Banco do Brasil e/ou do requerente Sr. Fernando na consecução do narrado evento danoso. [...] Em nosso sentir, ou foram as rés as responsáveis exclusivas pelo evento, ou, ao menos, o recorrido/autor também deve ser considerado corresponsável pelo evento danoso, já que sua atuação contribuiu direta e fundamentalmente para o desfecho do evento, já que sem a atuação do embargado, as transferências jamais teriam ocorrido, já que o autor voluntariamente, inclusive, conferiu acesso remoto às pessoas que lhe ligaram de um celular. (fls. 609-611). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 945 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução pela metade do valor da condenação imposta à recorrente porquanto a vítima concorreu culposamente para o evento danoso, trazendo a seguinte argumentação: Ora, já comprovado que o Banco do Brasil não teve um pingo de responsabilidade em relação aos danos aqui discutidos e que tais dados sensíveis foram disponibilizados por culpa do próprio autor, certo é que o Sr. Fernando há de arcar com os danos na extensão de sua culpa. [...] É evidente que, sem a atuação do recorrido o evento não teria se concretizado e os valores não teriam saído de sua conta e, na forma do artigo 945 do Código Civil, quando a vítima concorre culposamente para o evento danoso, quando a vítima concomitantemente colabora para o resultado lesivo, o prejuízo também deve ser por ela suportado, motivo pelo qual a condenação deve ser reduzida à metade, nestes termos: (fls. 609-611). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: [...] exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço, caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, supratranscrito). Esta é a hipótese dos autos. Nessa linha de raciocínio, não se desconhece a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, tratada no julgamento do leading case REsp n. 1.197.929/PR 1, à luz do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de ser imprescindível demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (fortuito externo) para se afastar a culpa do fornecedor por “fato do serviço”. Mais recentemente, no julgamento do REsp 2.046.026/RJ, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer os pressupostos da responsabilidade civil em casos semelhantes, pontuou sobre as hipóteses de fortuito interno e sobre a necessidade de restar demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pela instituição financeira e o dano sofrido pelo consumidor. [...] Nesse toar, em atenção à orientação da Corte Superior, não é possível constatar o liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor em virtude da transferência para terceiro, seguindo orientações de estelionatário que se apresentou como funcionário do banco. Ressai induvidoso que esta operação foi efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária e, pelo que se extrai, ainda que ludibriado que tal transação o resguardaria de eventual golpe por invasão de sua conta, tal fato não é imputável ao banco demandado. Logo, restou clara a configuração do fortuito externo, tendo em vista que o fato não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo BANCO DO BRASIL S/A. É uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido pela instituição financeira, o que exclui sua responsabilidade. (fls. 549-550, grifos meus). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, a Corte de origem se manifestou nos seguintes termos: In casu, inexiste a suposta omissão ou contradição no acórdão recorrido, pois como suficientemente demonstrado, não há comprovação do nexo de causalidade entre o evento danoso enfrentado pelo autor e as atividades desempenhadas pela instituição financeira Banco do Brasil, uma vez que este, apenas, seguiu as orientações de estelionatário que se apresentou como funcionário do banco, configurando-se assim como fortuito externo o que afasta sua responsabilidade (fl. 583). Incide, portento, a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Quanto à terceira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
20/01/2025, 00:00