Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781654/SP (2024/0412144-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DULCE FLAVIA FERNANDES DE FREITAS FARIA
AGRAVANTE: CAROLINA FLAVIA FARIA SILVA RECHE
ADVOGADOS: JOSUÉ ANTONIO DE SOUZA - SP219286
ANDERSON DA SILVA MENEZES - SP384934
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela ora Agravada contra o ora Agravante. Na sentença, julgou-se extinta a execução, em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente, deixando de fixar os honorários advocatícios, com esteio no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, não conhecida a apelação. O valor da causa foi fixado em R$ 1.469.701,83 (Um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, setecentos e um reais e oitenta e três centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: EXECUÇÃO FISCAL. EXEQUENTE REQUEREU A EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ESPÓLIO DA SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA APELA REQUERENDO CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA POR TER APONTADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O CANCELAMENTO DAS CDA'S. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. NO CASO EM EXAME, A EXECUÇÃO FISCAL NÃO FOI REDIRECIONADA À SÓCIA. 2. É VERDADE QUE EM ALGUM MOMENTO A EMPRESA EXECUTADA, QUE ERA SOCIEDADE LIMITADA COMPOSTA POR TRÊS SÓCIOS, PASSOU A SER SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (M.E.). 3. NO ENTANTO, A SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL É O MESMO TIPO DE EMPRESA PREVISTA NO ARTIGO 1.052 DO CÓDIGO CIVIL, OU SEJA, O REDIRECIONAMENTO SÓ SERIA POSSÍVEL NOS CASOS PREVISTOS NO ARTIGO 135 DO CTN. 4. ADEMAIS, A EMPRESA CONSTA FORMALMENTE COMO ATIVA NA JUCESP, HAVENDO POSSIBILIDADE DE OS HERDEIROS TEREM INTERESSE NA CONTINUIDADE DA SOCIEDADE. 5. DESSA FORMA, COMO CONSTOU SOMENTE A PESSOA JURÍDICA COMO EXECUTADA, NÃO PODERIA O POLO PASSIVO SER "RETIFICADO" COMO PRETENDEU A REQUERENTE NA PEÇA DENOMINADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.6. DE UM LADO, A EXEQUENTE NÃO PLEITEOU A INCLUSÃO DA SÓCIA NO POLO PASSIVO; DE OUTRO, O JUIZ NÃO PODERIA DETERMINAR DE OFÍCIO ESSA INCLUSÃO. 7. DESSE MODO, VERIFICA-SE A IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR DIREITO ALHEIO (ART. 18 DO CPC). 8. DE OUTRO LADO, NÃO SE PODE ADMITIR, COMO DEFENDEU A APELANTE, QUE SERIA POSSÍVEL O CONHECIMENTO DE SEU PEDIDO NA QUALIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO (PRECEDENTES). 9. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO CABE A CONDENAÇÃO DA UNIÃO NA SITUAÇÃO VERIFICADA NOS AUTOS (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0000453-43.2018.4.03.0000, ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE; RESP N. 1.769.201/SP) 10. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: [...] É verdade que em algum momento a empresa executada, que era sociedade limitada composta por três sócios (doc. ID 283232336, pág 23), passou a ser sociedade limitada unipessoal (M. E.). No entanto, a sociedade limitada unipessoal é o mesmo tipo de empresa prevista no artigo 1.052 do Código Civil, ou seja, o redirecionamento só seria possível nos casos previstos no artigo 135 do CTN. Ademais, a empresa consta formalmente como ativa na Jucesp (doc. ID 283232338, pág. 21), havendo possibilidade de os herdeiros terem interesse na continuidade da sociedade. Dessa forma, como constou somente a pessoa jurídica como executada, não poderia o polo passivo ser “retificado” como pretendeu a requerente Carolina na peça denominada exceção de pré-executividade. De um lado, a exequente não pleiteou a inclusão da sócia no polo passivo; de outro, o Juiz não poderia determinar de ofício essa inclusão. Desse modo, verifica-se a impossibilidade de postular direito alheio (art. 18 do CPC). [...] Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação, (art. 1.791, 1.797, II, do CC/2002, art. 131, III, do CTN, art. 110 e 485, VI, 1.013, § 3º, III, do CPC) esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO