Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189760/SP (2024/0483037-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCIO YUKIO SANTANA KAZIURA - SP153334
REBECCA CORRÊA PORTO DE FREITAS - SP293981
MONICA MARIA PETRI FARSKY - SP127134
RECORRIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível n. 0201405-94.2013.8.26.0014. Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO no qual postulou a satisfação de débito fiscal consubstanciado na CDA n. 1.092.596.950, relativa a débitos de ICMS não pagos por WAL MART BRASIL LTDA., no valor de R$474.453,13 (fls. 1-7). Em primeiro grau, a sentença foi proferida para extinguir a execução fiscal, deixando, contudo, de condenar a Exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a condenação se deu nos autos dos Embargos à Execução (fls. 250-251). A Corte local, em julgamento da Apelação, deu provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 293): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ICMS - Extinção da Execução Fiscal - Pretensão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais Possibilidade - Princípio da causalidade - Pedido de extinção da ação formulado pelo Fisco, após cancelamento administrativo do débito, que não tem o condão de afastar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais - Exequente que deve arcar com a condenação à sucumbência - Honorários advocatícios sucumbenciais devidos Sentença parcialmente reformada nesse ponto Apelação provida. Opostos Embargos de Declaração (fls. 311-317), que foram rejeitados (fls. 328-331). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, a Recorrente aponta afronta a dispositivos de lei federal, declinando os seguintes argumentos (fls. 338-351): Essa decisão não pode prevalecer, visto que a execução fiscal não foi extinta com o acolhimento da exceção de pré-executividade interposta, mas sim a pedido da FESP. Desde logo, ressalte-se que o cancelamento da inscrição na dívida ativa, veio em prol da empresa-recorrida, regularizando sua conta fiscal, não sendo justo, portanto, imputar à Fazenda Estadual qualquer condenação. Isto porque segundo o disposto no artigo 26 da Lei nº 6.830/80,s e, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Assim, o fato de os autos da execução fiscal não terem chegado a deslinde através de sentença, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de sucumbência à exequente. [...] A Lei nº 6.830/80 é absolutamente clara ao mencionar que se houver o cancelamento da inscrição antes da decisão de primeira instância não haverá nenhum ônus, seja qual for o motivo que o ensejou, não se podendo perder de vista que este diploma foi recepcionado pela Constituição Federal e, portanto, está plenamente em vigor e deve ser observado, sem ressalvas. As verbas da sucumbência estão incluídas no gênero ônus e, ao se observar o artigo 26 do mencionado diploma legal, verifica-se que a condenação da Fazenda Pública, em situação do presente feito, é inviável. Nesse sentido, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode prosperar, eis que deve ser observado o princípio da causalidade e quanto a existência de fato superveniente, conforme artigos 20 e 462 do CPC (artigos 80 e 493 do novo CPC). Ora, a dívida decorre de débito fiscal. A fim de compelir o contribuinte ao pagamento do imposto (o qual já fora cobrado do consumidor final), a FESP exerceu o direito constitucional de ação, ingressando com a presente execução. Por fim, é bom lembrar que a exceção de pré-executividade não é ação autônoma que autoriza a condenação das partes aos ônus da sucumbência. Seja por qual ângulo que se analise a questão, fica claro que não há que se falar em condenação da FESP ao pagamento de honorários advocatícios. [...] Caso não seja esse o entendimento de V. EXAS., requer-se a redução do valor da condenação imposta. Verifica-se a fixação em montante excessivamente elevado, pois o valor da causa é alto, conforme será oportunamente demonstrado. Assim, com todo respeito ao nobre patrono do autor, entende a Fazenda do Estado que o acórdão recorrido não atentou devidamente para a complexidade da causa, ainda mais se considerarmos que o valor da condenação sairá dos cofres públicos. [...] Cumpre ressaltar que, no caso vertente, não há que se falar em óbice representado pela Súmula 7 desse E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se objetiva a análise do conjunto fático probatório dos autos, mas tão só a adequação do valor dentro dos parâmetros fixados no § 4º do artigo 20 do CPC, uma vez que o valor da condenação se mostra desproporcional para o caso concreto. [...] Com efeito, a aplicação do Código de Processo Civil de 1973 é a que deve vigorar no caso, em razão do fato de que o critério para fixação de honorários advocatícios, embora esteja inserido no diploma processual, é uma norma de direito material. A regra de direito intertemporal de direito material prescreve que a norma a ser utilizada é aquela vigente no momento em que ocorrido o fato ao qual aplicável (art. 6º do Código Civil – ato jurídico perfeito), no caso, o ajuizamento da ação. Solução diferente implicaria em retroatividade de regras de direito material, o que não pode ser permitido, pois implica em surpresa à parte que não pode prever que o custo da ação na qual está envolvida poderia ser mudado (Marcelo Barbi Gonçalves, http://jota. uol. com. br/honorarios-advocaticios-e- direito-intertemporal). [...] Portanto, não cabe a aplicação das regras relativas aos honorários advocatícios do novo Código de Processo Civil às decisões proferidas em processos ajuizados na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Desta forma, a fixação de honorários deve se atentar ao contido no preceito do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, que dá tratamento especial à Fazenda Pública quanto à possibilidade de arbitramento da verba honorária segundo o critério da equidade, e, portanto, fora dos parâmetros do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Em síntese, ao ente denominado Estado, ou Fazenda Pública, segundo o Código de Processo Civil, deve ser dado tratamento especial, visto que não é lícito equiparar o interesse público ao interesse particular. Logo, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com o § 4º do art. 20 do CPC, que, de acordo com a melhor interpretação, possibilita ao magistrado arbitrar a verba honorária em percentual inferior a 10% ou em quantia certa, com base no valor dado à causa e com correção monetária a partir da sentença. Ainda que assim não se entenda, quer dizer, ainda que se entenda que é a lei novel que deverá ser aplicada ao caso, o que admite-se apenas por hipótese, é certo que o que deve prevalecer é o §8º do artigo 85 do CPC/15. [...] Diante disso, diante da situação concreta, há de ser aplicado o raciocínio do §8º de forma inversa: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. O § 2º do art. 85 do CPC/2015 prevê expressamente que deverá ser considerada a natureza e a importância da causa (I), bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (II). Como já destacado anteriormente, o caso concreto envolveu complexidade reduzida. [...] Bom reforçar que o Estatuto da OAB também estabelece que a remuneração do advogado deve ser compatível com o trabalho exercido (grifos nossos): Art. 22. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão, a fim de deixar de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ou, caso não seja este o entendimento, reduzir a condenação em valor compatível com a apreciação equitativa (fls. 351). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 397-407). O recurso especial foi admitido (fls. 408-410). É o relatório. Decido. De início, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO LEGAL NÃO APONTADO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de indicação dos dispositivos de lei eventualmente malferidos pelo aresto recorrido implica deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1324287/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF. 2. Os honorários advocatícios nos embargos de terceiro devem ser suportados por quem deu causa à constrição. Contudo, a oposição de resistência ao mérito dos embargos de terceiro, pleiteando-se a manutenção da penhora, transfere ao embargado/exequente os honorários sucumbenciais, à luz do princípio da sucumbência. Precedentes. 3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. INCIDÊNCIA DO CDI E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. 2. TARIFA DE EMISSÃO DE CONTRATO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA APÓS 30/4/2008 (FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96). RECONHECIMENTO. 3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à incidência do CDI e dos honorários advocatícios, o mero inconformismo sem apontar o dispositivo do ordenamento considerado afrontado e sem especificar de que modo teria concretamente ocorrido a vulneração de normativo federal não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 2. É ilegal a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifas de Emissão de Carnê (TEC) nos contratos celebrados após 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96). 3. A apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.062.096/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.539.326/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEFESA DO PATRIMÔNIO COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA. COERDEIRO. PARTILHA NÃO REALIZADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIAS. FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COBRANÇA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 2. (...). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.825.406/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Noutro aspecto, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. A esse respeito: AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Por fim, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. A esse respeito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS