Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
19/06/2025, 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO FELIPE MOREIRA SANTIAGO em 18/06/2025 23:59.
19/06/2025, 00:09
Decorrido prazo de JORDDANO HENRIQUE OLIVEIRA FONCECA em 18/06/2025 23:59.
19/06/2025, 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
19/06/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
28/05/2025, 17:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
28/05/2025, 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 13:29
Juntada de termo de juntada
21/05/2025, 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
16/05/2025, 10:59
Conclusos para despacho
12/05/2025, 10:28
Juntada de termo
12/05/2025, 10:28
Juntada de petição
05/05/2025, 15:42
Juntada de petição
05/05/2025, 06:14
Juntada de petição
03/05/2025, 14:53
Juntada de petição
03/05/2025, 08:24
Juntada de petição
29/04/2025, 17:46
Decorrido prazo de HELIO JOSE DE ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
26/04/2025, 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA RANGEL em 25/04/2025 23:59.
26/04/2025, 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
26/04/2025, 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
26/04/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
25/04/2025, 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
25/04/2025, 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 08:01
Ato ordinatório praticado
28/03/2025, 09:54
Juntada de despacho
25/02/2025, 12:21
Recebidos os autos
25/02/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816827/MA (2024/0475251-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A. A. S. COMERCIO E PANIFICADORA LTDA
ADVOGADO: JORDANO HENRIQUE OLIVEIRA FONSECA E OUTRO(S) - GO034418
AGRAVADO: RESIDENCIAL ACAILANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO DE SOUZA RANGEL - DF025964
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por A. A. S. COMERCIO E PANIFICADORA LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de A. A. S. COMERCIO E PANIFICADORA LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
23/11/2021, 10:57
Juntada de Certidão
23/11/2021, 10:55
Juntada de contrarrazões
22/11/2021, 12:52
Publicado Intimação em 03/11/2021.
03/11/2021, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
29/10/2021, 01:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 10:26
Proferido despacho de mero expediente
20/10/2021, 15:24
Conclusos para julgamento
07/10/2021, 10:41
Juntada de Certidão
07/10/2021, 10:41
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
30/09/2021, 09:09
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
30/09/2021, 08:59
Juntada de apelação cível
28/09/2021, 16:01
Publicado Intimação em 08/09/2021.
17/09/2021, 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
17/09/2021, 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
31/08/2021, 15:48
Juntada de petição
18/05/2021, 16:16
Conclusos para decisão
04/05/2021, 10:36
Juntada de Certidão
04/05/2021, 10:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 03/05/2021 23:59:59.
04/05/2021, 06:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA RANGEL em 03/05/2021 23:59:59.
04/05/2021, 06:33
Juntada de petição
03/05/2021, 17:56
Publicado Intimação em 26/04/2021.
26/04/2021, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
23/04/2021, 00:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2021, 08:47
Conta Atualizada
20/04/2021, 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
20/04/2021, 19:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
05/04/2021, 12:16
Juntada de termo
05/04/2021, 12:15
Outras Decisões
05/04/2021, 11:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 20/08/2020 23:59:59.
21/08/2020, 03:02
Conclusos para decisão
20/08/2020, 16:21
Juntada de termo
20/08/2020, 16:20
Juntada de petição
17/08/2020, 11:43
Juntada de petição
11/08/2020, 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
03/08/2020, 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
31/07/2020, 13:46
Realizado Cálculo de Liquidação
31/07/2020, 13:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
22/07/2020, 17:35
Juntada de termo
22/07/2020, 17:34
Proferido despacho de mero expediente
22/07/2020, 15:21
Juntada de petição
27/05/2020, 09:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 08/05/2020 23:59:59.
15/05/2020, 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA RANGEL em 11/05/2020 23:59:59.
15/05/2020, 01:40
Conclusos para despacho
28/04/2020, 09:56
Juntada de termo
28/04/2020, 09:55
Conta Atualizada
24/04/2020, 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
24/04/2020, 14:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
22/04/2020, 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
22/04/2020, 15:55
Outras Decisões
06/04/2020, 20:02
Juntada de petição
06/09/2019, 08:50
Decorrido prazo de LAYANE BARCELOS DE SOUZA em 24/05/2019 23:59:59.
25/05/2019, 00:33
Decorrido prazo de EVERALDO BRAUN em 24/05/2019 23:59:59.
25/05/2019, 00:33
Decorrido prazo de FRANCIELI BARBIERI GOMES em 24/05/2019 23:59:59.
25/05/2019, 00:33
Conclusos para decisão
15/05/2019, 17:54
Juntada de Certidão
15/05/2019, 17:53
Juntada de Certidão
15/05/2019, 17:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 12/04/2019 23:59:59.
21/04/2019, 01:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ACAILANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/03/2019 23:59:59.
17/04/2019, 05:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 26/03/2019 23:59:59.
17/04/2019, 05:57
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ACAILANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/03/2019 23:59:59.
17/04/2019, 05:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 26/03/2019 23:59:59.
17/04/2019, 05:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
15/04/2019, 11:27
Juntada de ato ordinatório
15/04/2019, 11:16
Juntada de Petição de petição
12/04/2019, 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/03/2019, 00:07
Publicado Intimação em 22/03/2019.
22/03/2019, 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2019, 17:23
Juntada de ato ordinatório
20/03/2019, 07:57
Juntada de Certidão
20/03/2019, 07:56
Juntada de Petição de petição
19/03/2019, 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/02/2019, 10:52
Juntada de diligência
28/02/2019, 10:52
Publicado Intimação em 28/02/2019.
28/02/2019, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/02/2019, 00:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2019, 12:08
Juntada de Certidão
26/02/2019, 12:08
Expedição de Mandado
26/02/2019, 12:08
Outras Decisões
20/02/2019, 11:52
Conclusos para despacho
14/02/2019, 15:13
Juntada de Certidão
14/02/2019, 15:13
Juntada de petição
13/02/2019, 15:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 11/02/2019 23:59:59.