Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804818/SP (2024/0441037-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DÉBORA GRUBBA LOPES - SP282797
DEIVISSON LEMOS DE PAULA - SP515358
AGRAVADO: EDITE MARIA DE FARIAS SOARES
AGRAVADO: MARCIO SOARES
ADVOGADOS: ÉLCIO CAVALHEIRO - SP048740
ANDREA MARIA CAVALHEIRO DEKER - SP125371
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2020 IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CRÉDITOS PENDENTE DE ANÁLISE NA DATA DO AJUIZAMENTO DA COBRANÇA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE CONFIGURADA NOS TERMOS DO ARTIGO 151, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 151, III, do CTN, no que concerne à impossibilidade de extinção da execução fiscal pela existência de impugnação administrativa da recorrida, tendo em vista que foi apresentada intempestivamente, de modo que não suspendeu a exigibilidade do crédito tributário por ser entendida apenas como direito de petição, trazendo a seguinte argumentação: De início, cabe ter presente que é incontroverso dos autos que, quando do ajuizamento da presente execução fiscal, havia processo administrativo pendente de julgamento – MAS DECORRENTE DE IMPUGNAÇÃO APRESENTADA DE FORMA INTEMPESTIVA. Assim, era entendida apenas como direito de petição. Isso porque, o prazo para a impugnação administrativa é de 90 (noventa) dias contado da data de vencimento normal da primeira prestação ou da parcela única. Nesse sentido, o art. 94, § 2º, do Decreto Municipal nº 52.884/2011 [...] (fl. 211). Com efeito, não há como se admitir que uma defesa administrativa apresentada a qualquer tempo, depois de decorrido o prazo para tanto, infirme a situação de crédito já constituído definitivamente pelo lançamento consubstanciado no auto de infração devidamente notificado e com o decurso do prazo para impugnação transcorrido in albis. Evidentemente, apenas as reclamações e os recursos apresentados na forma das leis reguladoras do processo tributário administrativo é que se enquadram no disposto no art. 151, III, do CTN e impedem a cobrança do crédito tributário (fl. 212). Portanto, de rigor a reforma do v. acórdão recorrido, de forma a respeitar a jurisprudência pátria e o enunciado do artigo 151, III do Código Tributário Nacional, especialmente na parte em que afirma suspendem a exigibilidade do crédito tributário (...) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo”, sob pena de aceitar que o E. TJ/SP despreze a lei reguladora do processo administrativo municipal e crie, em flagrante violação ao princípio da separação dos poderes, mais uma causa suspensiva da exigibilidade para qualquer petição administrativa. De fato, a reforma do julgado se faz necessária para preservar o princípio da isonomia, impedindo que o contribuinte ora executado não fique em manifesta vantagem a todos os outros contribuintes que obedecem ao prazo legal para apresentação de impugnação para gozar da suspensão da exigibilidade dos seus respectivos créditos tributários, e permita que apresente defesa administrativa sem qualquer limitação temporal (fl. 214). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado de Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Sendo assim, considerando a existência de processo administrativo envolvendo a exação objeto da execução fiscal, pendente de análise, à época do ajuizamento (fls.61/96), o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, estava configurada, de modo que a Municipalidade não poderia executar o crédito sem apreciar o pedido, ainda que para analisar a sua tempestividade (fl. 204, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN