Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783099/CE (2024/0408119-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EXPEDITO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ROKYLANE GONÇALVES BRASIL - CE031058
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EXPEDITO FERREIRA DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/09/2024. Concluso ao gabinete em: 02/01/2025. Ação: declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por EXPEDITO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual alega ter sido vítima de fraude na formulação de empréstimo consignado, suportando descontos mensais em seu benefício previdenciário. Alega ofensa aos dispositivos normativos regulamentadores do empréstimo consignado em benefício previdenciário, sendo consumidor analfabeto, sustenta vício de consentimento e pede nulidade do negócio jurídico bem como seus regulares efeitos. Sentença: julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, bem como condenando ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé (e-STJ fl. 93-94). Acórdão: deu parcial provimento à apelação da parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 144): EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DE VALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2. A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 3. Da análise dos autos, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, o banco/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), eis que o instrumento contratual firmado entre as partes ocorreu mediante aposição de digital do contratante com a assinatura a rogo, constando também a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas (fls.65), indicando, assim, que houve o auxílio de pessoa alfabetizada e de confiança, no caso a filha do requerente/recorrente, no momento da formalização da avença entre as partes. 4. Consta, ainda, transferência eletrônica, mediante a realização de depósito na conta de titularidade do promovente/apelante, no valor do crédito liberado de R$ 748,75 (setecentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), realizada no dia 30 de maio de 2016, conforme documento constante às fls. 73 dos autos. Destaco, ainda, que em momento algum o requerente/recorrido impugna o repasse ou comprova que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo. 5. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, assinado a rogo, com a qualificação de 02 (duas) testemunhas e comprovante da transferência do montante contratado. 6. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 7. Diante da ausência de comprovação do dolo processual e do prejuízo à parte contrária, acolho a irresignação recursal para afastar a penalidade por litigância de má-fé. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Recurso especial: alega violação dos Arts. 6º, 7º, 8º, 373, II, 428, I, 429, II, 489, II, § 1º, IV, do CPC; 6º, III, VIII, do CDC; 104, III, 166, IV, V, 595, do CC; e 37, §1º da Lei nº 6.015/73, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta não conhecer os empréstimos realizados em seu nome. Afirma que o julgamento antecipado da lide, sem produção de outras provas, especialmente perícia técnica e análise das particularidades do caso, caracteriza cerceamento de defesa e nulidade do processo. Requer provimento do recurso para retorno dos autos ao tribunal de origem "para que se proceda à dilação probatória necessária" bem como, no mérito, que seja dado provimento para declarar nulidade do contrato com restituição em dobro dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais e condenação do agravado em danos morais (e-STJ fls. 187/255). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/CE inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos Arts. 6º, 7º, 8º, 428, I, 429, II, 489, II, § 1º, IV, do CPC; 6º, VIII, do CDC; 104, III, 166, IV, V; e 37, §1º da Lei nº 6.015/73, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível, incidindo a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a averiguação da validade do negócio jurídico em contrato de empréstimo consignado firmado com consumidor analfabeto, tendo sido analisados os requisitos de validade pelo tribunal de origem, exige o reexame de fatos e provas, assim como, quanto a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. - Da divergência jurisprudencial A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, notadamente, a validade do negócio jurídico em contrato de empréstimo consignado, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa e/ou condenação para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça (e-STJ fl. 93). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI