Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48553/PB (2025/0000053-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECLAMANTE: EUDES DE ARRUDA BARROS
ADVOGADO: HELDER ARAUJO CHAVES - PB016446
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
INTERESSADO: FREE FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: RONNY CHARLES LOPES DE TORRES - PB010479
DECISÃO Trata-se de Reclamação (art. 105, I, "f", da Constituição Federal) proposta contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM CONSTRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO. Alega a requerente, em síntese, que a decisão contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois a penhora recai sobre bem de família. Pede a concessão de tutela de urgência "para obstar o prosseguimento dos atos executórios e expropriatórios nos autos do processo n. 0390763-26.2002.8.15.2001, em tramitação perante o Douto Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital" (fl. 22). É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. A Reclamação, contudo, não é via adequada para preservar a jurisprudência desta Corte Superior, mas, sim, a autoridade de decisão tomada em caso concreto que envolva as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de banalizar o instrumento processual como mero sucedâneo recursal destinado a trazer ao STJ o rejulgamento da causa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC/2015. OFENSA A ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. (...) 2.O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de que a Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o fito de fazer aplicar jurisprudência do STJ ou tese fixada sob o Rito dos Recursos Repetitivos. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl 41.659/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 13/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DISCUSSÃO ACERCA DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. (...) II - A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte Superior ou, ainda, como sucedâneo recursal. (...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl 41.197/PE, Rel. Ministrao Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 1º/7/2021.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. (...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação. (...) IX - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl 41.776/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 11/11/2021.) Diante do exposto, indefiro liminarmente a Reclamação. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN