Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782249/MA (2024/0410095-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE PITOMBEIRA LIMA
ADVOGADOS: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA009561
ANDRENE DE OLIVEIRA RODRIGUES - MA024154
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: IRACY MARTINS FIGUEIREDO AGUIAR
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por José Pitombeira Lima contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 478): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ÁREA OBJETO DE ACORDO. CUMPRIMENTO DA AVENÇA. ASSENTAMENTO REALIZADO NO LIMITE DA METRAGEM DO IMÓVEL DOADO. LEI ESTADUAL N.º 5.315/91. DOCUMENTOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA AVERBAÇÃO. TERRENO LOCALIZADO EM PERÍMETRO DIVERGENTE. NÃO EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DO PROGRAMA DE ASSENTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Ausente mácula na averbação, especificamente quanto à área objeto da matrícula, e demonstrado o cumprimento, pelo Estado do Maranhão, da obrigação pactuada de promover, através do ITERMA, o assentamento dos posseiros então existentes naquela região específica localizada no Município de Tasso Fragoso, e com observância das dimensões legais mínima (75ha) e máxima (200ha) para cada beneficiado (art. 13 da Lei Estadual n.º 5.315/91) - como especificado na própria escritura pública de doação -, falece sustentação ao intento do autor/apelante em obrigar o ente estatal a proceder à regularização fundiária de seu imóvel, tomando por base a avença em questão, tendo em vista não estar inserido na área que foi doada ao Estado do Maranhão; encontra-se, em verdade, em perímetro divergente, daí porque não foi beneficiado com o programa de assentamento já realizado; II - apelação cível desprovida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 528/540). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 3º, 6º, 8°, 11 e 485, III, do CPC. Sustenta que: (I) "ao negar o pedido, criando uma realidade paralela à verdade dos fatos, e proferindo decisão contraditória a prova dos autos, o acordão proferido igualmente viola os princípios da inafastabilidade de jurisdição, da boa-fé e da cooperação" (fl. 548); e (II) ficou configurado, na hipótese, o reconhecimento do pedido pela parte agravada porquanto a existência de "relatório apresentado pelo ITERMA dentro dos autos, favorável a regularização de mais de 70 imóveis (inclusive da Parte Autora, sendo todos das ações conexas), reconhecendo o cumprimento dos requisitos." (fl. 550). Ressalta que "os requeridos (ITERMA E ESTADO DO MARANHÃO) já iniciaram a entrega dos títulos definitivos (de forma extrajudicial), comportamento este que revela o reconhecimento tácito dos pedidos dos autores." (fl. 554). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. De início, quanto aos arts. 8º e 11 do CPC, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp 1.621.025/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1°/9/2020. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1.562.190/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.685.851/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; e AgInt no AREsp 1.677.739/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2020. Quanto ao mais, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 488/489): A regularização fundiária deve atender ao escopo precípuo de garantir o direito constitucional à moradia ao maior número de pessoas independente do tempo de posse (art. 6º, caput, da CF/88), oportunidade em que, observando-se, ainda, o interesse público, deve haver a adequação dos lotes dos posseiros aos demais e, por conseguinte, ao respectivo projeto de assentamento, inexistindo qualquer lei que outorgue ao particular o direito de exigir imóvel em metragem superior à ali determinada. Sob essa ótica, uma coisa é o apelante tentar fazer valer o seu direito de obter a regularização fundiária de seu imóvel, mas desde que preenchidos os requisitos e apresentada a documentação legal exigida na Lei Estadual n.º 5.315/1991 e na Instrução Normativa n.º 001/2015 do ITERMA; outra, diametralmente oposta, é forçar essa regularização sob o argumento de que sua área, por supostamente incluída em terreno maior e objeto de acordo anterior, teria sido excluída do respectivo processo de assentamento. Como visto dos autos, especificamente, da certidão expedida pelo ITERMA (Id 30069838, p. 17), não foi efetivado o protocolo do requerimento do autor/apelante, e dos demais posseiros interessados, de regularização fundiária "em razão de os documentos apresentados, na oportunidade, não estarem completos, além da exigência de os requerentes se apresentarem pessoalmente ou representados por procurador público", conforme disposto na Instrução Normativa n.º 001/2015 do ITERMA. Ao final do documento, inclusive, foi feita a recomendação de que se sanassem as pendências, possibilitando o retorno dos requerentes ao órgão para a concretização dos protocolos pretendidos. Daí porque, caso a controvérsia da lide se limitasse à recusa do ITERMA em proceder à regularização fundiária do imóvel do apelante, bastaria que juntasse à exordial a documentação então exigida, como forma de atestar o efetivo cumprimento dos requisitos legais. No entanto, de uma maneira equivocada, o recorrente tenta impor a sua pretensão e embasar o pleito no argumento de que a sua área estaria englobada naquela matrícula R-003-0001308, que foi objeto de doação ao Estado do Maranhão e relativa ao Contrato de Compromisso e outras avenças, celebrado em 26.09.1984, entre a empresa Combrasil-Cia Brasil Central Comércio e Indústria e o ITERMA, e destinada ao assentamento de posseiros na região dos Vãos da Fazenda Cabeceiras (Vão do Marcelino), com a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Tasso Fragoso/MA. Lado outro, com relação às potenciais regularizações verificadas pelo ITERMA por ocasião da vistória técnica ordenada por este juízo e realizada quando da instrução processual (Id 30069957), além de não dizerem respeito ao objeto da matrícula imobiliária discutida nos autos2, não houve qualquer parecer favorável à regularização das áreas ou mesmo manifestação expressa e irretratável acerca do reconhecimento jurídico do pedido, como tenta levar a crer o apelante, mas apenas a informação da autarquia em questão de que teria dado início aos respectivos processos administrativos de análise documental. Tal qual ressalvado pelo juiz a quo: Quanto às potenciais regularizações verificadas pelo ITERMA por ocasião da vistoria técnica – que não são objeto da matrícula imobiliária aqui em discussão, informou o órgão que procedeu ao cadastro das famílias para o início do processo administrativo. Não, por outro lado, nada a tratar acerca disso no presente processo, pois o encaminhamento está subornado às formalidades e rotinas determinadas na Lei Estadual n. 5.315/1991, sujeitando-se ao devido e correspondente processo administrativo. (Id 30070028) Por fim, o próprio autor/apelante, em suas razões recursais (Id 30070041), demonstra que o Estado do Maranhão, por meio do ITERMA, desde o início do ano de 2023, já vem procedendo, de forma administrativa, à regularização fundiária de imóveis de vários autores dos processos conexos a este feito, inclusive, com a concessão definitiva dos títulos, além de ressalvar o intento em se efetivar a dos demais (Id's 30070043 a 30070046). E, muito embora esse argumento não sirva de embasamento à pretensão do recorrente - pois, conforme salientado parágrafos acima, são áreas que divergem do perímetro da matrícula do imóvel objeto de discussão destes autos e resultam de procedimentos concernentes à análise na álea administrativa, tendo por fundamento os regramentos legais que regem a matéria -, essa informação, em verdade, coloca em xeque o interesse processual das partes na manutenção das demandas correlatas. Ocorre que, sequer foram feitas, nos respectivos processos, as devidas comunicações ao juízo originário sobre tais fatos ou mesmo a esta Corte de Justiça, o que poderia resultar, inclusive, no reconhecimento da provável perda do interesse recursal; particularidade essa que, no mínimo, atenta contra o princípio processual da cooperação entre as partes Verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que não houve reconhecimento do pedido pela parte ré, assim como não ficou configurado o maltrato aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da boa-fé e da cooperação entre as partes. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA