Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817499/SP (2024/0477659-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAMILA CAVALCANTE SILVA
ADVOGADO: COLUMBANO FEIJO - SP346653
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - SP396604
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAMILA CAVALCANTE SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 576, e-STJ): Apelação. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório proposta contra operadora de plano de saúde. Pretensão de cobertura para cirurgias reparadoras sucessivas à gastroplastia. Parcial procedência. Condenação da ré ao dever de cobertura apenas da cirurgia de lipodistrofia de coxas. Improcedência dos pedidos de cobertura para os outros procedimentos prescritos postulados na inicial e de indenização por danos morais. Inconformismo de ambas as partes. Apelo da ré não conhecido, por ausência de interesse recursal. Apelo da autora conhecido e desprovido. Aplicação da tese vinculante firmada pelo Eg. STJ em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n° 1069). Laudo pericial comprovou que apenas a cirurgia de lipodistrofia de coxas não tem caráter estético. Impossibilidade de cobertura das outras cirurgias à luz do precedente vinculante mencionado. Limitação do dever de cobertura corretamente reconhecido. Danos morais não configurados. Mero descumprimento contratual (reconhecido após dirimida a controvérsia jurídica existente, inclusive, no Judiciário) impassível de gerar o dever de indenizar. Prejuízos à saúde da paciente não evidenciados. Sentença mantida. Recurso da ré não conhecido e desprovido o da autora. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 676-678, e-STJ. A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I, do CPC/15, 35-F da Lei nº 9.656/98, e 389 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da natureza reparadora das cirurgias indicadas, que não foram devidamente analisadas; b) a violação ao artigo 35-F da Lei nº 9.656/98, que trata da obrigatoriedade do plano de saúde em empreender todas as medidas para efetivar a plena recuperação dos beneficiários; c) a divergência jurisprudencial com acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que reconheceu o caráter reparador das cirurgias pós-bariátricas. Contrarrazões apresentadas às fls. 682-699, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 709-716, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 751-763, e-STJ. É o relatório. 1. De início, quanto a negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à parte recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma expressa e suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração. A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ.1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.[...]3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) 2. Cinge-se o mérito recursal a alegação à violação ao art. 35-F da Lei nº 9.656/98. Sustenta a recorrente, em suma, obrigatoriedade do plano de saúde em empreender todas as medidas para efetivar a plena recuperação dos beneficiários. No particular, decidiu o Tribunal de piso: A controvérsia deve ser dirimida à luz da tese vinculante firmada pelo Eg. STJ em recente julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n° 1069), in verbis: "1- É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; 2- Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador". Assentada tal premissa, agiu corretamente o Magistrado a quo ao condenar a ré-apelante a oferecer cobertura apenas para o procedimento cirúrgico denominado lipodistrofia em coxas, que não tem natureza estética, ao contrário, representa a continuidade do tratamentode emagrecimento iniciado pela paciente com a realização da cirurgia bariátrica. Os outros procedimentos, embora prescritos pelo médico de confiança da autora, foram considerados estéticos pelo expert do juízo, consoante laudo juntado aos autos: “Assim, considerando tudo o quanto exposto, forçoso admitir que as cirurgias indicadas à Autora - f. 37 (reconstrução de mamas com inclusão de próteses, correção de lipodistrofia trocantérica bilateral e braquial bilateral) têm natureza estética, e não reparadora. As cirurgias de lipodistrofia de glúteos e a toracoplastia foram consideradas desnecessárias (pela própria Autora). A reconstrução de parede abdominal foi considerada desnecessária, eis que não comprovada sua necessidade. E a cirurgia para correção de lipodistrofia crural bilateral (coxas) foi considerada como de natureza reparadora, eis que sua função consiste em melhorar o padrão de marcha (função). "1. A Autora era portadora de obesidade mórbida e se submeteu a cirurgia bariátrica em 2017. 2. Como decorrência teve expressiva perda ponderal o que resultou em redundância de pele em diversas regiões do corpo. 3. A cirurgia para correção de excesso de pele abdominal (abdominoplastia) foi realizada em fevereiro 2019 com a concordância da Ré (fls. 273/274) e teve caráter reparador. 4. Todas as demais cirurgias indicadas pelo cirurgião plástico têm caráter estético ou foram consideradas desnecessárias, com exceção da correção cirúrgica de lipodistrofia em coxas, que tem caráter reparador (funcional)" (fls. 388/389). Embora o juiz possa dispensar o laudo técnico caso haja outras provas contrárias, não é o caso dos autos, pois o laudo encontra-se bem fundamentado e bem dirime a questão da natureza das cirurgias prescritas à autora. Contudo, o ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se a insistir nos argumentos veiculados em sede de apelação e embargos de declaração, de sua vez dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula 283 e 284 do STF. Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP). Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação do dispositivo apontado, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA A ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.071.528/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRECARIEDADE NA COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NEGÓCIO REALIZADO EM 1999, COM AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA REALIZADAS APENAS EM 2013. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao examinar o feito, o Tribunal local concluiu que, diante da precariedade de provas da constituição do débito, do longo decurso de tempo entre o suposto inadimplemento e a tomada de providências para cobrança dos réus, ocasionaram a incidência da "supressio". Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. [...] (AgInt no AREsp 1500950/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Inafastável, no ponto os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Ademais, ainda que ultrapassados os referidos óbices, derruir as conclusões do Tribunal de piso demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI