Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2801138/DF (2024/0436500-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSE OLAVO DE SOUSA BONFIM</td></tr><tr><td style="width: 20%">REPRESENTADO POR</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VERA LUCIA FERNANDES BONFIM</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MILENA PIRAGINE - DF040427</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE OLAVO DE SOUSA BONFIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTAS VINCULADAS AO PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVADO. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente sustenta a existência de cerceamento do direito de defesa, em razão da necessidade de manifestação do perito judicial quanto aos elementos que atestem a regularidade dos cáculos apresentados, trazendo a seguinte argumentação: Desta feita, é medida que se impõe a conversão do julgamento em diligência para que se determine a devida instrução processual, mediante apresentação de nova manifestação do perito judicial, apresentando, outrossim, os elementos por meio dos quais ateste a regularidade ou não dos cálculos apresentados pela parte apelante (fl. 771). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova em desfavor do recorrido, a fim de que comprove a regularidade do pagamento do benefício do recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Repise-se, por oportuno, que o e, no Banco AFIRMA que pagou a apelante afirma que não recebeu entanto, para este Juízo, deve a recorrente ( ), fazer prova de circunstância negativa PROVA DIABÓLICA eximindo o Banco do ônus positivo. Em outras palavras, por essa lógica, deveria a parte apelante comprovar que requereu o saque. não Sabe-se que, em regra, a inversão do ônus da prova
trata-se de uma exigência a ser avaliada pelos julgadores das instâncias ordinárias, no entanto, quando a matéria envolve exibição de documento de instituição bancária, o tema já é consolidado pelo STJ como jurisprudência, senão vejamos: [...] (fl. 770). Nesse sentido, mais que óbvio que a comprovação de pagamentos de saldos e rendimentos de um benefício público, administrado por décadas por um banco, deve ser invertida, mesmo porque,
trata-se de um ônus positivo (provar que pagou), enquanto, acaso se exigisse da Autora, tratar-se-ia de um ônus negativo (provar que não recebeu), o que claramente configura PROVA DIABÓLICA. Ignora, ainda, a sentença que se está diante de um benefício de um funcionário público administrado pela Instituição Financeira por mais de 03 (três) décadas e transfere todo o ônus da prova para a parte mais frágil da relação (fl. 771). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Sustenta o apelante a necessidade de perícia contábil para se determinar a incorreção dos valores apresentados pelo banco apelado. A parte autora reserva-se a alegar a necessidade de realização de prova pericial contábil sem ao menos trazer indícios de que os cálculos aplicados não correspondem aos especificados no contrato. É pacífico que, “segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa alguma aos princípios do contraditório e da ampla defesa” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.933.875/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022). Ausente qualquer elemento de prova que impugne os cálculos apresentados, não há que se falar em cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil, especialmente considerando ser o juiz destinatário da prova produzida em contraditório pelas partes no processo, podendo indeferir as provas reputadas impertinentes, conhecendo, em julgamento antecipado da lide, do pedido inaugural, sem que isso caracterize em cerceamento de defesa. Compete ao Juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações aduzidas pelos litigantes. Para tanto, atento às questões controvertidas e visando a assegurar a justa solução do conflito, a ele somente cumpre deferir as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que considerar inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito da causa, de acordo com a dicção do art. 370 do CPC. Assim sendo, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que “não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção” (STJ. REsp 469.557/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010) (fls. 661-662). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à terceira controvérsia, incide novamente a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em exame, resta evidenciado que a planilha que instrui a inicial, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica pelo banco réu ou presunção de veracidade dos cálculos, estando nítido que a forma de atualização das contas apresentadas não seguiu estritamente as regras definidas na legislação pertinente. A respeito, essa é a mesma conclusão do magistrado sentenciante (ID 184398444, dos autos originais): [...] Certo é que cabe ao autor/apelante a demonstração de aplicação de índices diversos de atualização monetária nos depósitos feitos a título de PASEP, na forma que determina a Lei. Contudo, vale observar que o apelante nem sequer se atentou ao momento de requerer a produção de prova pericial, no escopo de demonstrar a irregularidade na gestação do PASEP, limitando-se a somente pugnar pela inversão do ônus da prova. Nesse cenário, levando-se em conta que o Banco do Brasil é mero gestor dos recursos depositados nas contas dos servidores, não verifico qualquer desacerto na sentença mormente porque não evidenciado o a quo, ilícito civil, que renderia ensejo á responsabilização por dano material e moral ao apelante, conforme disposto pelo art. 373, inc. I do CPC (fls. 666-667). Como se vê, restou consignado no julgado que os cálculos realizados pela contadoria judicial seriam plenamente válidos, dotados de presunção de veracidade e legitimidade, não sendo constatadas subtrações indevidas na conta da participante, dada a ausência de discrepância entre o somatório dos créditos depositados e o valor recebido no momento do saque, considerando o recebimento das correções do saldo ao longo dos anos, não se havendo falar em omissão do juízo na análise das provas, porquanto a conclusão adotada no julgado decorre estritamente dos elementos probatórios, não se observando qualquer erro na atualização do crédito pelo gestor, o Banco do Brasil (fls. 742-743). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.4.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.8.2020; e REsp 1.812.278/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29.10.2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>