Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197961/DF (2024/0470337-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: JOCAR PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA - SP163549
RONALDO PAVANELLI GALVÃO - SP207623
LAIS MARQUES BATISTA - SP459947
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por JOCAR PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1.195/1.197e): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CDA. DIFAL/ICMS. FILIAL. AUTONOMIA PREVISTA NA LC 87/96. FATO GERADOR INDIVIDUALIZADO. COISA JULGADA MATERIAL FORMADA EM FACE DA MATRIZ. NÃO EXTENSÃO AUTOMÁTICA À FILIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos do art. 11, § 3º, inc. II, da LC 87/96, o estabelecimento sucursal/filial da mesma pessoa jurídica é considerado autônomo para fins de fato gerador individualizado de ICMS. 2. A coisa julgada material formada em face do pleito que visa o não pagamento de DIFAL/ICMS formulado pela matriz sem menção às filiais não é automaticamente estendida às filiais, ainda que consideradas como estabelecimentos secundários à luz do Código Civil. 3. O reconhecimento administrativo da prescrição, com baixa de Certidão de Dívida Ativa, caracteriza fato incontroverso para a tese de não cobrança e implica a imputação de sucumbência à Fazenda Pública nesta proporção. Afastada hipótese de reconhecimento de procedência do pedido pois, além de não haver pedido formulado, a pretensão principal foi impugnada em sede de contestação. Inaplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC. 4. O proveito econômico total da pretensão corresponde ao valor da causa. Reconhecida a prescrição em proporção menor que os débitos mantidos, resta caracterizada a desproporção da sucumbência. Readequação da proporcionalidade. A fixação do valor dos honorários advocatícios deve ter como parâmetro a proporção e o valor atualizado da causa, de forma a expressar, com precisão, a proporção sucumbencial. 5. O parcial provimento de recurso não enseja majoração de honorários advocatícios (Tema 1059 STJ). 6. Apelação interposta pelo autor não provida e a do réu parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.346/1.355e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, que: I. Arts. 3º da Lei Complementar n. 190/2022 e 11, §3º, da Lei Complementar n. 87/1996: “(…) se todos os estabelecimentos (locais físicos) do mesmo contribuinte respondem pelo crédito tributário (direito), e, consoante entendido pelo STJ, também respondem pelas dívidas (dever), não restam dúvidas de que o ÚNICO CONTRIBUINTE POSSUI O DIREITO DE POSTULAR PROCESSUALMENTE EM SEU NOME A FIM DE PROTEGER OS SEUS RESPECTIVOS ESTABELECIMENTOS (UNIDADES ADMINISTRATIVAS ‘ÂUTONOMAS’) DESSE MESMO TITULAR (fl. 1.264e) Com contrarrazões (fls. 1.346/1.355e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.361/1.363e), tendo sido interposto agravo, posteriormente convertido em recurso especial (fl. 1.433e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - DA LEGITIMIDADE DA MATRIZ Esta Corte adota o entendimento segundo o qual [...] "a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz [...] Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária [...] Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades" (REsp 1.355.812/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013). (AgInt no REsp n. 1.972.177/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.). Assim, as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas no CNPJ, que lhes confere autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais (AgInt no REsp n. 2.049.069/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023) Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LANÇAMENTOS EM DESFAVOR DAS FILIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELA MATRIZ. LEGITIMIDADE. I - Trata-se de ação ajuizada por matriz de entidade bancária contra os lançamentos provenientes de autos de infração lavrados contra as suas filiais. No Juízo de primeiro grau, a ação foi extinta, diante de afirmada ilegitimidade da matriz, sendo tal decisão revertida em apelação. II - As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica. Na hipótese dos autos, a entidade bancária atua por suas filiais em diversos municípios. Essas filiais, apesar de possuírem CNPJ próprio, não possuem autonomia administrativa ou operacional, sendo desprovidas de patrimônio próprio. A matriz possui legitimidade para questionar os lançamentos tributários decorrentes de infrações lavradas contra suas filiais. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.575.465/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.779.428/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020. III - Recurso especial improvido. (AREsp n. 2.369.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR FILIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA MATRIZ. ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO. 1. O acórdão recorrido, ao extinguir o mandado de segurança impetrado por filiais, ao fundamento de que somente legitimado a figurar no polo passivo do writ o Delegado da Receita Federal que atua no território onde sediada a matriz da pessoa jurídica, mostra-se alinhado ao posicionamento do STJ sobre o tema. Precedentes. 2. Ademais, restou assentado pela Primeira Seção do STJ o entendimento de que "a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz [...] Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária [...] Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades" (REsp 1.355.812/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013). 3. Assim, na linha adotada pela Primeira Seção do STJ, a legitimidade para ajuizamento de mandado de segurança relativamente à exigibilidade de tributos é do estabelecimento matriz e não das filiais. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.575.465/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPETRAÇÃO PELA FILIAL DA PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA DE CADA ESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE APENAS DA MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente a matriz tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para discutir a cobrança de contribuições previdenciárias de suas filiais, quando apurada e paga pela própria matriz, de forma centralizada. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.837.555/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.863.775/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020; AgInt no REsp 1.710.126/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 06/10/2020. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.443/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) A Corte a quo decidiu pela impossibilidade da extensão da coisa julgada para as filiais da decisão judicial proferida no mandado de segurança impetrado pela empresa, conforme excertos do acórdão (fls. 1.185/1.189e): Retomando a análise ao caso concreto, há de se ressaltar que a pretensão deduzida tem como fundamento a automática extensão dos efeitos de sentença à toda a pessoa jurídica, incluindo aquelas que praticam atos individualizados e específicos geradores de ICMS que não foram relacionadas na inicial do Mandado de Segurança (ID 54777713 - Págs. 6/17). Contudo, como restou esclarecido pelo próprio STJ, é que o precedente qualificado acima citado tem como questão fática a responsabilidade patrimonial para o pagamento de créditos tributários o que diverge da situação em concreto que está relacionado à cobrança de ICMS, com previsão legal específica de autonomia entre os estabelecimentos. Outro aspecto a ser destacado é que em relação aos demais julgados de Tribunais Superiores, indicados pelo autor ao longo da peça recursal (ID 54777796), a controvérsia analisada se limitava à legitimidade para a ação de conhecimento ou impetração de mandado de segurança nas questões relacionadas à ilegalidade ou inconstitucionalidade de cobranças, tais como de Seguro Acidente de Trabalho (Resp 1273046/RJ); ICMS por transferência de bens entre estabelecimentos da mesma empresa sem mudança de propriedade (Tema 1099 STF); bem como no que tange à certidão negativa de débito tributário unificada da matriz e filiais (AgInt no AR Esp 1286122 / DF). Quanto aos julgados deste TJDFT também citados no recurso Acórdãos, confiram-se as bases fáticas: acórdãos 1379601 do Des. Arnoldo Camanho e 1338871 do Des. Mario-Zam Belmiro, que analisaram a legitimidade da matriz em relação à execução de título extrajudicial entre particulares; acórdão nº 1329235 do Des. João Egmont, no qual foi deferido o pedido de reiteração de pesquisa BACENJUD em execução fiscal por débito da matriz em face das filiais; e acórdão 1079002 do Des. Diaulas Costa Ribeiro, em que foi reconhecida a legitimidade ativa da matriz para pleitear repetição de indébito decorrente de contrato privado. Ou seja, a jurisprudência citada é pacífica quanto à legitimidade da matriz para pleitear ou defender direitos em favor de suas filiais em questões que envolvem a exigência genérica do tributo. Entretanto, nas questões relacionadas ao ICMS, que contêm previsão expressa em norma específica, não é admitida a tese de extensão automática do direito assegurado em favor de suas filiais, devendo ser expressamente relacionadas no processo. Repise-se, a pretensão está relacionada ao fato de que, após a formação da coisa julgada material na ação mandamental, na qual a filial não foi mencionada naquele feito, pretende ser beneficiada dos respectivos efeitos. Independentemente de argumentos doutrinários relacionados à instrumentalidade do direito processual como meio de efetividade na concretização do direito material, o fato é que a questão foi analisada sem qualquer menção à existência de filiais aptas a se beneficiar dos efeitos da coisa julgada, conforme petição inicial do Mandado de Segurança (ID 54777713 - Págs. 6/17). [...] Nos fundamentos do acórdão do R Esp n. 1.537.737/GO, ficou expressamente consignado pelo Exmo. Relator Min. Humberto Martins: “para que a tutela antecipada seja aproveitada pelas filiais, entendo que os estabelecimentos devem ser minuciosamente descritos na petição inicial, não sendo automática a extensão dos efeitos da decisão. Não se desincumbindo a parte de seu ônus de descrever minuciosamente cada filial em sua petição inicial, o seu direito de extensão deve ser afastado”. Com efeito, se em sede de tutela de urgência nos mesmos autos há de ser observada a correta individualização dos beneficiários, com mais razão a limitação subjetiva há de ser observada em face da coisa julgada material formada, nos termos da primeira parte do art. 506 do CPC de modo a não haver ampliação automática à estabelecimento secundário que não foi mencionado nos autos do Mandado de Segurança nº 0706195-36.2020.8.07.0018. Assim, não há fundamento que infirme a conclusão da sentença sobre a questão ora analisada, a qual foi proferida nos seguintes termos: “Com efeito, em que pese a distinção entre matriz e filial consubstancie ficção jurídica, trata-se de obrigatoriedade fixada para fins fiscais, de forma que cada estabelecimento é responsável individualmente pela declaração e recolhimento dos tributos a serem pagos por fatos geradores ocorridos em suas dependências. Dessa forma, não prospera a alegação autoral acerca da extensão dos efeitos da Decisão Judicial que reconheceu a desnecessidade de recolhimento de ICMS-DIFAL pela Empresa Matriz, sob pena de desvirtuar os fins almejados pela criação de CNP Js autônomos, conforme consagrado no ordenamento jurídico brasileiro. Destaca-se que a matéria já foi objeto de julgamento pelo C. STJ, que reconheceu a autonomia entre a matriz e filial nos casos de recolhimento de tributo, a saber: Nesse cenário, impõe-se o provimento do recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, declarar a legitimidade da extensão dos efeitos de decisão judicial questionada às filiais. - DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. - DO DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no s arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 25 5, III, ambos do RISTJ, afasto a alegada omissão, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial nos termos expostos. Em relação aos honorários de sucumbência, com o provimento do recurso especial a análise de sua distribuição entre as partes deve ser realizada pela Corte de origem, pois seu exame por este Superior Tribunal de Justiça caracterizaria verdadeira supressão de instância. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA