Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 714186/SP (2021/0405132-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: ROGERIO FERREIRA DE MACENA
ADVOGADO: MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: DIJONEI MAGALHAES
IMPETRANTE: MARCOS APARECIDO DONA
ADVOGADO: MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo corréu ROGÉRIO FERREIRA DE MACENA a fim de que sejam estendidos os efeitos da decisão que reduziu a pena imposta ao paciente ALEXSANDRO VICENTE. A defesa sustenta que o requerente encontra-se na mesma situação do corréu, de modo a permitir que também seja afastada a valoração da conduta social, da personalidade, dos motivos e das consequências do crime. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento. É o relatório. A decisão que concedeu o habeas corpus está assim fundamentada, no que importa (fls. 127-129): Posto isso, a sentença restou assim lançada, no que interessa (fls. 11 e 16): Não há nenhuma dúvida que houve o arrombamento, através de maçarico e demais instrumentos de solda, do terminal eletrônico do Banco do Brasil S/A, existente no interior da agência do INSS, em cujo local inicialmente havia a quantia de R$ 127.320,00, sendo apreendidas na ocasião apenas as quantias de R$ 4.300,00 e de R$ 24.850,00, donde se extrai a subtração da quantia de R$ 46.450,00 que não foi recuperada (fls.970), o que faz consumado o furto em questão. O crime foi qualificado, isso porque, segundo a prova oral e pericial colhida, o acesso área interna da maquina ocorreu após rompimento de obstáculo (fls.839/845), donde cabe frisar que 'Verifica-se a qualificadora do n° I do §4° do art.155 do CP quando na ocasião do furto ocorre o arrombamento, a ruptura, a demolição, a destruição (total ou parcial) de qualquer elemento que vise impedir a ação do ladrão (cadeados, fechaduras, cofres, muros, portões, janelas, telhados, tetos, etc), sejam quais forem os expedientes empregados' (TACRIM-SP, RT 535/323). Tem-se, assim, um crime de furto consumado, qualificado pelo rompimento de obstáculo. [...]. De tal sorte, de acordo com as regras do art. 59, do Código Penal, e em observância ao vasto e desabonador teor de fls.1029/1030, 1051/1052, 1074, 1067/1068 e 1076/1077, que revela condutas sociais e personalidades afeitas aos delitos, bem como as consideráveis consequências do crime, fixo aos réus Rogério e Dijonei, como pena-base do furto biqualificado, o cumprimento de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multas (pena do furto qualificado acrescida de ½ pelas citadas circunstâncias desfavoráveis e pela 2ª qualificadora). A confissão/delação do réu Rogério no inquérito policial atenua sua pena em 1/6 (um sexto), chegando-se assim ao cumprimento de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multas. De seu lado, nos termos do art. 64, inc. I, do Código Penal, o réu Dijonei é reincidente em crime doloso (fls.773 e 775), circunstância essa que agrava a pena em 1/6 (um sexto), chegando-se assim ao cumprimento de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multas. As condenações dos réus por outros crimes graves (fls.1029/1030, 1051/1052, 1067/1068 e 1076/1077), bem como o cárcere atual por outros delitos, demonstram que o regime inicial adequado ao caso é o fechado (CP, art.33, §3°), mormente se as 'Circunstâncias do delito o retratam como indivíduo de alta periculosidade...' (STF, RT 567/398), circunstâncias essas que afastam a possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos (CP, art.44). Cada dia-multa é fixado no mínimo legal da época dos fatos (CP, art.49), com atualização contada do trânsito desta em julgado, eis se tratar de dívida de valor (Lei n° 9.268/96). No acórdão, a sentença foi mantida nos seguintes termos (fls. 20 e 23): Narra a exordial acusatória que, em 3 de agosto de 2011, por volta de 21h50min, na Rua Floriano Peixoto, nº 784, Vila Mendonça, Araçatuba, os apelantes DIJONEI MAGALHÃES e ROGÉRIO FERREIRA DE MACENA previamente ajustados e com unidade de desígnios com Paulo César Batista e Denis Aparecido Moretti (processados e condenados em autos apartados), subtraíram, para eles, mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, a quantia de R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos reais), em dinheiro, pertencentes ao Banco do Brasil S/A. [...]. Na dosimetria da reprimenda, foram observadas as circunstâncias desfavoráveis do artigo 59, do Código Penal, em observância ao vasto e desabonador teor das certidões de fls. 1029/1030, 1051/1052, 1074, 1067/1068 e 1076/1077, reveladoras das condutas sociais e personalidades afeitas aos delitos bem como a motivação do crime e suas consequências, e pela segunda qualificadora ensejando a fixação das básicas em 1/2 acima do mínimo legal, resultando 3 anos de reclusão e pagamento de 15 dias-multa, para ambos os réus. A confissão de ROGÉRIO na fase extrajudicial deve ser considerada em seu favor e assim foi reduzida a sua pena em 1/6, tornando-a definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa. Já DIJONEI é reincidente em crime doloso (fls. 773 e 775), circunstância que resultou no aumento de sua pena em 1/6, chegando assim a 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 17 dias-multa. As várias condenações ostentadas pelos réus e a reincidência de Dijonei demonstram que o regime fechado é o adequado à espécie, de modo a não autorizar a imposição de regime prisional mais brando (cf. artigo 33, § 3º, do Código Penal). Pelos mesmos motivos, eles não fazem jus à substituição da pena corporal por restritiva de direitos (cf. artigo 44, § 3º, parte final, do Código Penal), o que poderia servir de incentivo à prática de novos delitos. Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos de DIJONEI MAGALHÃES e ROGÉRIO FERREIRA DE MACENA, para manter íntegra a r. sentença recorrida, por seus próprios jurídicos fundamentos. Conforme se observa, as instâncias ordinárias elevaram a pena-base do paciente em 1/2 considerando, ao que tudo indica, maus antecedentes (pelas certidões desabonadoras indicadas), conduta social, personalidade, motivação do crime e suas consequências. Se, de um lado, a negativação da vetorial maus antecedentes parece estar justificada, de outro lado as demais circunstâncias judiciais não. Com efeito, se "o vasto e desabonador teor das certidões de fls. 1029/1030, 1051/1052, 1074, 1067/1068 e 1076/1077" (fl. 20) revelou não só os maus antecedentes do paciente, mas também serviu para indicar as "condutas sociais e personalidades afeitas aos delitos" (fl. 20), de ilegalidade se trata, posto que não houve fundamentação idônea para a negativação das duas últimas circunstâncias. Igualmente, não foi indicada fundamentação válida para as vetoriais motivação do crime e suas consequências, apenas citados os 2 pontos, sem que tenham sido trazidos elementos concretos aptos à elevação da pena basilar. Dessa forma, reconhece-se apenas o desvalor dos antecedentes criminais do paciente, afastando os demais elementos apontados, eis que ausente justificativa válida para tanto. Contudo, o quantum de aumento deve ser reduzido, pois "Na ausência de previsão legal, a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no HC n. 740.762/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). Assim sendo, impõe-se o redimensionamento da pena. Considerando-se a incidência de uma vetorial negativa na primeira fase, fixa-se a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão, mais o pagamento de 11 dias-multa. Na segunda fase, mantém-se o aumento de 1/6 decorrente da reincidência, o que totaliza 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 12 dias-multa, quantum que se torna definitivo ante a ausência de modificações a serem realizadas na derradeira etapa dosimétrica. O regime deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, c e §3º do Código Penal, pois, a despeito de a pena ser inferior a 4 anos, o que denotaria a modalidade menos gravosa, o paciente é reincidente em crime doloso, a determinar o regime intermediário de cumprimento de pena, não fazendo jus à substituição da pena corporal por restritivas de direitos (art. 44 do CP). Ante o exposto, concedo o habeas corpus para reduzir a pena do paciente para 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 12 dias-multa. Como se observa, a decisão faz referência à sentença e ao acórdão, dos quais constam análises conjuntas em relação à dosimetria da pena do paciente e do requerente. Nesse contexto, assim como em relação ao paciente, foi utilizada igual fundamentação para valoração da conduta social, da personalidade, dos motivos e das consequências do crime, cabendo a extensão do benefício, nos termos do art. 580 do CPP, para que seja reduzida a pena. A pena-base é fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, há redução de 1/6 pela atenuante da confissão, retornando a pena ao mínimo legal. O patamar se torna definitivo na ausência de causas de aumento ou diminuição. Diante da existência de circunstância judicial negativa, mantém-se o regime semiaberto e a impossibilidade de redução. Ante o exposto, defiro o pedido de extensão para fixar a pena de 2 anos de reclusão no regime semiaberto e 10 dias-multa para ROGÉRIO FERREIRA DE MACENA. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES