Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 902203/MT (2024/0110677-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: LEANDRO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADOS: LEANDRO JOSE DOS SANTOS - MT025906O
JAIR ROMÃO - MT032579O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: RAFAEL LUAN PARRA
CORRÉU: RODRIGO ANDRE STASCZAK DE ALMEIDA
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL LUAN PARRA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO no HC n. 1030020-71.2023.8.11.0000, lavrado nos termos da seguinte ementa (fls. 15/16): HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO MOTIVO TORPE, DISSIMULAÇÃO E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA [DUAS VÍTIMAS] - INDEFERIMENTO DE TESES DEFENSIVAS DEDUZIDAS EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO - ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO - RELATÓRIOS DE MAPAS DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PRECEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - DADOS POSTERIORES À DECISÃO JUDICIAL - RELAÇÃO ENTRE OS CRIMES APURADOS - TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO OU CASUAL DE PROVAS - SERENDIPIDADE - ENTENDIMENTO DO C. STJ - DECISÃO DO TJMT - NULIDADE NÃO IDENTIFICADA - ORDEM DENEGADA. “Tendo em vista que a quebra do sigilo [...] foi precedida de autorização judicial, não há que se falar em ilicitude da prova.” (TJMG, AP NU 1.0560.21.000009-0/001) “A teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade) determina que, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado e este não cumpra os requisitos autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova.” (STJ, RHC nº 94.803/RS) “O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado” (STJ, AgRg no AR Esp nº 2.424.997/SC), razão pela qual inexiste qualquer indicativo apto a ensejar dúvida acerca da preservação da prova colhida se elaborada e juntada à ação penal após autorização judicial. Ordem denegada. Alega-se, em suma, que a discussão gira em torno do compartilhamento desautorizado, violação a cadeia de custodia, da hipótese falsificação de documento público e relação indevida entre os atores do processo (fl. 9) e que é nítida a quebra da cadeia de custaria por não existir o histórico do relatório de dados do dia 9/11/2022 (art. 158-A e seguintes do CPP), e em vista da evidente violação do § 2º do art. 13, da resolução n. 412 do CNJ (fl. 11). Requer-se a concessão da ordem para (fl. 12): a) Que seja reconhecido a nulidade do relatório de dados do dia 09/11/2022 (ID N. 127422105, ID 127422161 E SEGUINTES), consequentemente desentranhado dos autos e anulando a marcha processual determinando o reenvio dos autos ao MPMT para reanalise do caso e apresentação de nova denúncia, se for o caso, sem as informações da tornozeleira referente ao dia 09/11/22. b) Acolhendo o pedido acima requer seja revogada a prisão preventiva ou substituída por outras cautelares diversas da prisão, consequentemente expedindo-se o competente alvará de soltura. Prestadas as informações (fls. 472/477), o Ministério Público Federal, às fls. 492/496, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido ou apreciado de ofício, pela denegação da ordem. É o relatório. O writ não comporta acolhimento. Extrai-se do acórdão impugnado (fls. 20/21 – grifo nosso): Em 19.1.2023, o Delegado de Polícia Braulio Cunha Junqueira requereu autorização de “acesso aos dados da tornozeleira eletrônica de Marinaldo Pereira de Souza, [...] referente às investigações do homicídio de Ramilson Alves Pereira, no período de 24/11/2022 até a presente data e, oportunamente, de RAFAEL LUAN PARRA, Caíque Parra Lopes, [...] e de Marcelo Augusto da Silva, [...] no período de 07/11/2022 até a presente data, em referência ao desaparecimento de Hiulle Andemir de Andrade” (P Je NU 1001006-94.2023.8.11.0015 - ID 108010951). Em 27.1.2023, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sinop deferiu o pedido de acesso aos dados das tornozeleiras eletrônicas, inclusive do paciente, “no período de 07/11/2022 até a presente data, em referência ao desaparecimento de Hiulle Andemir de Andrade”, oportunidade na qual Marcelo Augusto da Silva e Márcio Roberto Martinello teriam sido vítimas de tentativa de homicídio (Rosângela Zacarkim dos Santos, juíza de Direito - fls. 41/43-ID 108381454). Em 30.1.2023, foram gerados os Relatórios de Mapas da Tornozeleira Eletrônica do paciente (P Je 1001006-94.2023.8.11.0015 - fls. 65/340 - ID 108899660 a 108916214 e P Je 1021999-61.2023.8.11.0015 - fls. 73/150 - ID 127422161 a 127422107). Em 22.9.2023, o órgão ministerial ofereceu denúncia contra o paciente RAFAEL LUAN PARRA e Rodrigo André Stasczak de Almeida pelo cometimento, em tese de dupla tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, dissimulação e recurso que dificultou a defesa da vítima [praticado em 9.11.2022 - vítimas Marcelo Augusto da Silva e Márcio Roberto Martinello] e organização criminosa - art. 121, § 2º, I e IV e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 - (P Je NU 1021999- 61.2023.8.11.0015 – ID 129909564). [...] O acesso aos Relatórios de Mapas da Tornozeleira Eletrônica do paciente gerados pela Secretaria de Segurança Pública - SESP/MT [entre os dias 7.11.2011 a 27.1.2023] foi precedido de representação da autoridade policial [Braulio Cunha Junqueira] e de autorização pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sinop [Rosângela Zacarkim dos Santos], proferida em 27.1.2023, de modo que os dados relativos ao período de 9 a 11.11.2022 estão compreendidos na decisão judicial, respeitada a Resolução 412 do CNJ. Registre-se que o fato de parte do relatório [9 a 11.11.2022] ter sido juntado apenas nos autos da ação penal [P Je 1021999-61.2023.8.11.0015] não enseja ilegalidade do acesso às informações registradas pelo sistema de monitoramento, ao se considerar que a medida incidental de quebra de sigilo de dados [P Je 1001006-94.2023.8.11.0015] visa, justamente, colher elementos informativos sobre a conduta relacionada ao objeto da respectiva ação penal sobre a qual deve ser alcançada a verdade real. Com efeito, inexiste nulidade se o relatório foi confeccionado após autorização judicial de quebra de dados, como bem consignado pelo órgão ministerial de primeiro grau (Herbert Dias Ferreira, promotor de Justiça - ID 134361380). Em caso semelhante, o e. TJMG decidiu: “Tendo em vista que a quebra do sigilo [...] foi precedida de autorização judicial, não há que se falar em ilicitude da prova.” (AP NU 1.0560.21.000009-0/001 - Relator: Des. Rinaldo Kennedy Silva - 20.2.2024) Por outro lado, os indicativos de envolvimento do paciente nas tentativas de homicídios das vítimas Marcelo Augusto da Silva e Márcio Roberto Martinello, ocorridos no dia 9.11.2022, surgiram durante investigação relativa ao sequestro da vítima Hiulle Andemir de Andrade, a partir do acesso ao relatório da tornozeleira eletrônica do paciente, no período de 7.11.2011 a 27.1.2023, devidamente autorizada pelo juiz da causa (P Je 1001006-94.2023.8.11.0015). Noutro giro, o encontro fortuito de provas ou serendipidade constitui fato legítimo, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco ilegalidade na instauração da ação penal, consoante entendimento do c. STJ,“in verbis”: [...] No caso, inexiste qualquer indicativo apto a ensejar dúvida acerca da preservação da prova colhida [relatório de monitoramento eletrônico], sobretudo por ter sido elaborada e juntada à ação penal após autorização judicial. Por conseguinte, não se identifica quebra de cadeia de custódia. Não se vislumbra ilegal constrangimento a ser sanado. Com efeito, aplica-se ao caso em análise a teoria do encontro fortuito de provas (princípio da serendipidade), admitida pela jurisprudência desse Superior Tribunal, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, considerando-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios (AgRg no HC n. 861.941/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023). Assim, por exemplo: AgRg no HC n. 923.402/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.655.951/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024. Observa-se, ainda, que as diligências realizadas pela autoridade policial, pelas quais se chegou à autoria dos crimes de homicídios qualificados tentados imputados ao paciente, foram precedidas de autorização judicial. Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, a defesa não comprovou como tal violação teria ocorrido ou de que modo comprometeria a integridade da prova. A simples alegação não é suficiente para ensejar nulidade. É necessário comprovar irregularidades na colheita e preservação das evidências (HC n. 827.081/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024), no caso, os relatórios de monitoramento eletrônico gerados pela Secretaria de Segurança Pública – SESP/MT. Por fim, o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente perdeu o objeto. Isso porque, em consulta ao site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, verifiquei ter sido ele pronunciado, em 11/4/2024, ocasião em que o Juízo de primeiro grau manteve o decreto prisional. Ora, a superveniente sentença de pronúncia torna prejudicado o pedido que tem por escopo a revogação da custódia cautelar do paciente, pois o pedido foi analisado no novo título judicial. Tal decisum, por si, não é causa justificadora da custódia preventiva, mas ela constitui nova realidade processual sobre a qual o juiz há de se pronunciar a respeito da necessidade da manutenção da custódia anteriormente decretada (§ 3º do art. 413 do Código de Processo Penal). Assim, é em face desse novo contexto que se deve indagar, no Tribunal local, sobre os requisitos da segregação cautelar. Nesse sentido, entre outros, confiram-se: AgRg no HC n. 930.689/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 6/11/2024; AgRg no HC n. 854.885/CE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no HC n. 440.273/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 5/4/2019. Em face do exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR