Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 951452/SP (2024/0379630-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS - SP300462
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ROGERIO CEZAR DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGERIO CEZAR DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista o improvimento do Agravo em Execução Penal n. 0006214-37.2024.8.26.0496. O acórdão impugnado foi assim ementado (fl. 8): Agravo de Execução Penal. Indulto. Indeferimento pela origem. Ausência do requisito objetivo. Condenação em concurso com crime impeditivo que acarreta alteração do prazo para a concessão da benesse. Não cumprimento da fração de pena exigida para o crime impeditivo. Inteligência do art. 9º, § único, do Decreto nº 11.846/2023. Indulgência inviabilizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Agravo improvido. Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de indulto de pena previsto no Decreto n. 11.846/2023. O impetrante sustenta que teria alcançado o direito à concessão do benefício, considerando o cumprimento de todos os requisitos. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023. Indeferido o pedido de liminar e prestadas as informações solicitadas, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. É o relatório. A Corte estadual, ao julgar o agravo em execução penal interposto pela defesa, manteve o indeferimento do pedido de indulto, formulado em favor do paciente com base no Decreto n. 11.846/2023, firme no seguinte fundamento (fls. 9-11): Acertada a decisão respeitável da origem. Foi condenado o agravante pela prática dos crimes de homicídio qualificado, condução de veículo em estado de embriaguez, sem possuir carteira nacional de habilitação e ameaça. Pleiteada a concessão de indulto quanto aos crimes apenados com detenção, teve indeferido o benefício, entendendo o d. Juízo de origem que a ausência de cumprimento da pena quanto ao delito impeditivo obsta a concessão do benefício. Contra essa decisão, recorre a defesa. Mas sem razão, data venia. Pois efetivamente ausente o requisito objetivo para a sua concessão. Isto porque, o parágrafo único do artigo 9º, do Decreto nº 11.846/2023 é expresso no sentido de que não tendo o sentenciado cumprido no mínimo 2/3 da pena referente aos crimes impeditivos, resta obstado o indulto quanto ao delito remanescente. Com efeito, dispõe o mencionado dispositivo: Artigo 9º. As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios” (g. n.). Ainda, dispões o citado art. 1º, inciso I: Art. 7º. O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas: I –por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990; (g. n.). Nesse passo, é importante recordar que o delito previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, consta do rol de crimes hediondos, elencado pela Lei nº 8.072/90, constituindo, portanto, crime impeditivo ao pretendido indulto. Tem-se, assim, que, não cumprida a fração de 2/3 exigida para as penas do delito impeditivo – como bem ficou comprovado à f. 230–, nos termos do pelo art. 9º, parágrafo único do Decreto n.º 11.846/2023, afigura-se impossível a concessão do indulto quanto aos crimes comuns. [...] O sentenciado, tecnicamente, não preenche o requisito objetivo para obter a comutação, nos termos do Decreto nº 11.846/2023. Acertado o posicionamento da origem, destarte. De acordo com o art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, existindo concurso de crimes, é possível a concessão dos benefícios do indulto e da comutação, desde que cumprida, no mínimo, 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo até 25 de dezembro de 2023, data da publicação do instrumento normativo em comento. Confira-se: Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. No caso em apreço, verifica-se a ausência do requisito de ordem objetiva, tendo em vista que, até a data estabelecida no decreto concessivo, o paciente não resgatou 2/3 da pena imposta pelo crime impeditivo (homicídio qualificado – Processo n. 0006353-37.2016.8.26.0506). Nesse contexto, o entendimento das instâncias ordinárias coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, de modo que não se vislumbra ocorrência de constrangimento ilegal. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 9º, PARÁGRAO ÚNICO, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ausente o requisito objetivo para a concessão da benesse, uma vez que o agravante não cumpriu a fração de 2/3 relativa à condenação por crime equiparado a hediondo até a data da publicação do decreto concessivo (25/12/2023), nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 930.907/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste constrangimento ilegal na negativa do indulto ao apenado em virtude de não haver preenchido os requisitos objetivos exigidos pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023, vez que não cumpriu a fração de 2/3 em relação ao crime de tráfico de drogas, bem como a exigência de cumprimento ininterrupto de vinte anos de pena previstos pelo decreto. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 911.453/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Assim, conclui-se que o sentenciado não implementou o requisito objetivo necessário para a concessão do benefício. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES