Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 963365/PR (2024/0446114-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: JULIAN FERRES CHELLE
ADVOGADO: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: VICTOR HUGO RODRIGUES
ADVOGADO: PHILIPPE AUGUSTO DOS SANTOS - PR112087
CORRÉU: ALEX APARECIDO DA CRUZ
CORRÉU: SILVIO ROBERTO RODRIGUES
CORRÉU: CESAR APARECIDO DE OLIVEIRA
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE GALIANI
CORRÉU: INDIANARA DE OLIVEIRA
CORRÉU: LETICIA APARECIDA DOS SANTOS
CORRÉU: MARCIO ANDREI RODRIGUES
CORRÉU: MAYKO DOUGLAS ANTUNES RIBEIRO
CORRÉU: RONALDO APARECIDO CHAGAS
CORRÉU: RONALDO MACHADO DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos benéficos da decisão proferida às fls. 82-88, formulado em favor do corréu JULIAN FERRES CHELLE. Requer o peticionário, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, que a decisão prolatada no presente writ, a qual revogou a prisão preventiva do paciente VICTOR HUGO RODRIGUES, também alcance o corréu JULIAN FERRES CHELLE, visto que estariam em idêntica situação fático-processual. É o relatório. Consoante se extrai do art. 580 do CPP, para que os efeitos benéficos de uma decisão sejam estendidos aos corréus é necessária a identidade fático-processual e a ausência de qualquer distinção de caráter pessoal. Quanto ao aspecto fático-processual, constato que as prisões de Victor Hugo Rodrigues e Julian Ferres Chelle decorreram do mesmo decreto analisado nos autos deste writ (fls. 51-71). Contudo, observa-se que o corréu Julian foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 172, caput, do Código Penal, enquanto o paciente Victor foi denunciado apenas pelo delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, o que demonstra a distinção das imputações. Assim, não se apresentando a situação processual dos réus como rigorosamente idênticas, não observo a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito. Ademais, verifica-se que, no âmbito do RHC n. 207.617/PR, em trâmite perante esta Corte Superior, o ora requerente também impugna o decreto prisional juntado aos presentes autos. Destaca-se que, em decisão monocrática proferida naqueles autos, as teses relacionadas à prisão preventiva decretada nos Autos n. 0006121-88.2024.8.16.0064, da Comarca de Castro/PR, foram analisadas de forma pormenorizada, tendo sido negado provimento ao recurso em habeas corpus em 4/12/2024. Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES