Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 940185/SP (2024/0320102-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: JULIO CESAR DO AMARAL
ADVOGADO: JULIO CESAR DO AMARAL - SP436856
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DANIEL SOUZA SOARES
CORRÉU: GUSTAVO DE SOUZA BICUDO
CORRÉU: ESTEFANIA QUEIROZ SOARES
CORRÉU: JOAO PAULO LOPES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO A defesa de GUSTAVO DE SOUZA BICUDO, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, pede a extensão dos efeitos da decisão concessória de fls. 113-116, considerando que a prisão preventiva também foi decretada no mesmo ato cuja invalidade foi reconhecida neste habeas corpus. É o relatório. Ao examinar os autos, constata-se que Gustavo de Souza Bicudo foi preso preventivamente em decorrência da mesma decisão cuja nulidade foi reconhecida na decisão de fls. 113-116, por grave deficiência na fundamentação dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, nestes termos: Na decisão [liminar] de fls. 47-50, reconheci a ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente originário, DANIEL SOUZA SOARES, nos seguintes termos: A decisão que decretou a prisão preventiva, mantida pelo Tribunal de origem, foi proferida nos seguintes termos (fls. 33-34, grifo acrescido): A prisão preventiva é medida de extrema exceção, justificável em casos excepcionais e mediante a constatação de vários requisitos. Os pressupostos da prisão cautelar, atinentes à prova de materialidade e indícios de autoria, estão plenamente comprovados pelos elementos informativos constantes da fase investigatória, já estando finalizada a fase administrativa, tanto que o Ministério Público já ofereceu denúncia. A jurisprudência já assentou o seguinte entendimento: / "Prisão preventiva. Prova bastante da existência do crime e suficientes indícios de autoria, para efeito de tal prisão. Não se pode exigir, para esta, a mesma certeza que se exige para a condenação. Princípio da confiança nos juízes próximos das provas em causa, dos fatos e das provas, assim, como meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes. O in dubio pro reo vale ao ter o juiz que absolver o condenado, não, porém, ao decidir se decreta, ou não, a custódia preventiva." (RTJ 64/77). Ademais, há de se salientar não haver óbice algum em se decretar a prisão cautelar quando se fizerem presentes os pressupostos da custódia preventiva, em consonância com o que dispõem os artigos 312 e 313 da Lei Processual Penal. Assim, considerando que no caso em comento estão configuradas as condições da prisão preventiva sendo o crime de tráfico gravíssimo, inclusive, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, verifica-se que a medida de exceção é de rigor. De mais a mais, ressalta-se que o crime de tráfico de drogas abala sobremaneira a ordem pública, uma vez que fomenta a prática de delitos extremamente graves. Ademais, em caso de condenação, o regime inicial de cumprimento de pena, e legalmente imposto, será o fechado, porquanto o crime é grave, equiparado a hediondo (art. 2º, § 1º da lei nº 8.072/90). Também, entendo inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos dada a gravidade do crime, equiparado a hediondo. Ademais, não é somente o requisito objetivo que deve nortear a escolha pela substituição, mas critérios subjetivos também devem ser analisados (art. 44, III, CP). Conforme se observa, a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação baseada na necessidade de assegurar a garantia da ordem pública, tendo sido exposto que "o crime de tráfico de drogas abala sobremaneira a ordem pública, uma vez que fomenta a prática de delitos extremamente graves" (fl. 33). Da leitura da decisão, extrai-se hipótese de fundamentação genérica e abstrata sobre os requisitos do art. 312 do CPP, não tendo sido apresentados elementos concretos dos autos que comprovassem a gravidade do delito, o que a torna insuficiente para justificar a segregação cautelar. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. FUNDAMENTO GENÉRICO. CAUTELARES SUFICIENTES. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, segundo se infere, o julgador não trouxe qualquer dado concreto que demonstre o periculum libertatis. O decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Ademais, nem mesmo a quantidade de droga apreendida, isoladamente, autorizaria o encarceramento cautelar (no caso, 24,96g de cocaína). 3. Saliente-se que "[o] acréscimo de fundamentação, em habeas corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do decreto de prisão preventiva, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do acusado" (AgRg no RHC n. 155.054/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/12/2021). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 177.037/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Note-se que, no caso do paciente, ele foi denunciado apenas pelo delito de associação para o tráfico, e não há fundamentação concreta que justifique a prisão preventiva sob as perspectivas fática e jurídica desse delito. Assim, não havendo divergência na Sexta Turma desta Corte Superior quanto ao tema, é cabível o reconhecimento da ilegalidade, pelo menos em liminar. Registre-se que no HC n. 938.308/SP, conexo a este, impetrado em benefício da corré Estefania Queiroz Soares, a liminar foi concedida. Ante o exposto, concedo a liminar para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante fixação de medidas cautelares diversas da prisão, por decisão fundamentada, ao encargo do Juiz de primeiro grau. Examinadas as informações prestadas pelas instâncias inferiores, verifica-se que não existem motivos que determinem a revisão da decisão liminar, que reconheceu grave deficiência na fundamentação do decreto prisional, que torna inválida a ordem de prisão com relação a todos os requeridos afetados pela decisão. Ante o exposto, nos termos dos arts. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos da decisão de fls. 113-116 a Gustavo de Souza Bicudo, que também deve ser posto em liberdade, salvo se houver outro motivo que justifique sua permanência na prisão, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares que vierem a ser definidas pelo Juízo de primeiro grau. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES