Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg nos EDcl no HC 915019/PR (2024/0181666-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: EDSON BARBOSA ALVES
ADVOGADOS: SARITA LEITE DE SOUZA - PE017315
ARTHUR HENRIQUE DA SILVA - PE044944
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Edson Barbosa Alves contra a decisão monocrática, da minha lavra, na qual rejeitei os embargos de declaração (fls. 292/294). Anteriormente, deneguei a ordem aos seguintes fundamentos da ementa (fl. 274): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CONDENADOS POR CRIMES CONTRA A VIDA E CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA. EXAME NÃO REALIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. Ordem denegada. O agravante alega, em síntese, que a impossibilidade de cômputo em dobro do tempo de cumprimento de pena no Complexo Prisional do Curado/PE aos condenados por crime contra a vida está superada. Sustenta que nem sequer teve a oportunidade de realizar o exame criminológico. Afirma que a ausência do exame criminológico não pode obstar o reconhecimento do cômputo em dobro, pois a providência caberia ao Juízo de execução. Pede a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental (fls. 299/307). É o relatório. O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade. No mérito, entendo assistir razão à impetração, devendo a decisão ser reconsiderada. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a restrição imposta ao alcance da Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos ofende a coisa julgada internacional e seu efeito vinculante perante o Estado-parte, devendo os condenados por crimes contra a vida, integridade física ou por crimes sexuais ser submetidos ao exame criminológico, nos termos do item 7 da respectiva resolução. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DE PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. COMPLEXO DO CURADO/PE. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DE 28/11/2018. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA IRDR. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE 1º GRAU QUE APLICA TESE ESTABELECIDA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DO IRDR EM QUESTÃO NOS AUTOS: VEDAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA A CONDENADOS POR CRIMES CONTRA A VIDA, A INTEGRIDADE FÍSICA, A DIGNIDADE SEXUAL E POR CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. ILEGALIDADE. MODIFICAÇÃO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA CIDH. EXECUTADO QUE CUMPRE PENA POR TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A despeito da previsão de cabimento de recurso especial e/ou extraordinário contra o julgamento de mérito de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) contida no art. 987 do CPC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.798.374 (acórdão publicado em 21/6/2022), estabeleceu que "não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de 'causa decidida', mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema". Com isso em mente, inegável a possibilidade de manejo de habeas corpus com o intuito de impugnar, perante o Superior Tribunal de Justiça, o reflexo em caso concreto de teses (alusivas a matéria penal ou processual penal) fixadas nos mencionados incidentes. 2. Revela-se desnecessária a prévia manifestação de Tribunal de Justiça sobre a aplicação, no caso concreto, de tese penal ou processual penal estabelecida em IRDR, se é certo que eventual novo pronunciamento da Corte de origem sobre o tema não destoaria da tese outrora assentada no incidente, cujo caráter é vinculante, na forma do disposto no art. 985, I e II, do CPC, e somente admite revisão pelo mesmo órgão qualificado do Tribunal (art. 986, CPC). Havendo prévia manifestação da Corte de origem sobre o mérito da controvérsia, não haveria que falar em supressão de instância. 3. Ainda que assim não fosse, em situações excepcionais, esta Corte tem admitido não só a superação do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal como também eventual supressão de instância, no exame de habeas corpus de ofício, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. O caso concreto se reveste dos requisitos autorizadores da análise de flagrante ilegalidade, na via do habeas corpus, pois a aplicação da tese firmada no acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8770-65.2021.8.17.9000 pelo Juízo da Execução ocasionou lesão direta ao direito de locomoção do paciente, posto que interferiu no cômputo do requisito objetivo necessário à obtenção de benefícios na execução. Ademais, a exigência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre a aplicação da tese estabelecida no IRDR ao caso concreto somente faria perdurar situação de descumprimento de Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos que se arrasta desde o início de 2021 (data dos primeiros pedidos relacionados ao tema ajuizados pela Defensoria Pública estadual). 4. Situação em que, ao deliberar sobre a contagem em dobro do tempo de prisão cumprido no Complexo Penitenciário do Curado, em Recife/PE, estabelecida pela Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8770-65.2021.8.17.9000, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, definiu, na tese 3, que "o benefício da contagem em dobro do tempo de prisão cumprido no Complexo Penitenciário do Curado, em Recife/PE, previsto na Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), somente se aplica aos detentos que não forem acusados ou condenados em razão dos crimes contra a vida, a integridade física e a dignidade sexual, assim classificados pelo Código Penal, bem como não se adota aos recolhidos em virtude dos crimes hediondos e equiparados previstos na Lei nº 8.072/90". Aplicada a tese ao caso concreto do paciente, que cumpre pena por tráfico de drogas, o Juízo das Execuções indeferiu seu pleito de cômputo em dobro de pena referente ao período durante o qual permaneceu recluso no Complexo do Curado. 5. No entanto, ao dispor sobre os detentos inseridos no Complexo do Curado em relação aos quais o cômputo em dobro de pena deveria ser relativizado, a Corte Interamericana de Direitos Humanos - nos itens 131 a 133 da Resolução de 28/11/2018 - somente estabeleceu exceção em relação àqueles acusados ou condenados por crimes contra a vida, a integridade física ou de natureza sexual. E, ainda assim, para estabelecer que a redução do tempo de prisão compensatória deveria ser precedida de perícia técnica criminológica destinada a avaliar se seria recomendável a redução do tempo de liberdade e, caso o fosse, promover a indicação de percentual máximo de 50% para tais delitos. 6. "As sentenças emitidas pela Corte IDH, por sua vez, têm eficácia vinculante aos Estados que sejam partes processuais, não havendo meios de impugnação aptos a revisar a decisão exarada" e que "a sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença". (AgRg no RHC n. 136.961/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Na mesma linha: AgRg no HC n. 649.938/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021; AgRg no HC n. 697.146/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022. 7. Em liminar concedida no Habeas Corpus n. 208.337/PE (DJe de 1º/07/2022), o eminente Ministro EDSON FACHIN afirmou o caráter obrigatório e vinculante das decisões emanadas da Corte Interamericana de Direitos Humanos para o Estado brasileiro, determinando que o paciente naqueles autos fosse avaliado por uma equipe criminológica que preencha os requisitos estabelecidos pelo item 7 do dispositivo da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28 de novembro de 2018. 8. É de se reputar ilegal o julgado que impõe restrições ao cômputo em dobro de pena cumprida no Complexo do Curado não estabelecidas na Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 9. Ordem concedida, para determinar que o Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto do Recife reexamine o pedido de cômputo de pena em dobro deduzido pelo Paciente na Execução Penal n. 0000082-22.2016.8.17.4011, desconsiderando a restrição a crimes equiparados a hediondo posta na Tese 3 do IRDR n. 8770-65.2021.8.17.9000. (HC n. 774.763/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe 3/2/2023 – grifo nosso). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 873.714/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/9/2024; e AgRg no HC n. 877.457/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024. Nesse ponto, assiste razão ao agravante, pois a realização do exame criminológico para fins de aferição do cômputo da pena cumprida no Complexo Prisional do Curado/PE é medida a ser adotada pelo Juízo de primeiro grau antes da avaliação sobre a pertinência do cômputo em dobro ou em menor medida. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão agravada, conceder a ordem para determinar ao Juízo da execução a realização do exame criminológico exigido na Resolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Comunique-se. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR