Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2782803/MS (2024/0410799-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JUSCELINO OLIVEIRA GOMES JUNIOR
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MS013116
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão do óbice da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls.877/878). Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, evidenciando que de fato se impugnaram todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do recurso. Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 770): RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA COM ACORDO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVARIAM REFERIDO ACORDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos os embargos, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 5º do Código de Processo Civil; aos arts. 884 e 885 do Código Civil; aos arts. 47 e 48 do Código de Defesa do Consumidor; bem como divergência jurisprudencial. Afirma que demonstrou quitação extrajudicial do contrato de financiamento do veículo. Alega que o levantamento dos valores pelo banco configura enriquecimento sem causa. Contrarrazões não foram apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso, a Corte local concluiu que não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a quitação integral do contrato (e-STJ, fls.771/773): Observo que na Ação Revisional de Contrato com consignação em pagamento, autos n.º 0800159-14.2011.12.0001, fora julgada parcialmente procedente, declarando-se a nulidade da cobrança da tarifa de cadastro, nos seguintes. (...) Verifica-se que referida sentença transitou em julgado, e que o valor depositado correspondia ao que o devedor entendia como devido. Por outro lado, o depósito no valor de R$1.300,00 pelo apelante, sob alegação de acordo extrajudicial, não fora confirmado pelo apelado. Desta feita, assim competiria ao apelante a demonstração de referido acordo, comprovando que o pagamento de R$1.300,00 corresponderia a todas as parcelas inadimplentes, ou seja, da 9ª a 60ª. Não tendo feita comprovação, presume-se que o o valor de R$1.300,00, corresponde ao pagamento do saldo devedor. Ou seja, a quitação da dívida, com o levantamento do alvará (R$9.159,72) acrescidos do valor de R$1.300,00, em conformidade ao explicitado pelo magistrado de piso, de cujo entendimento compactuo. "Com efeito, o único documento apresentado pelo autor (fl. 613) para o que seria o referido acordo, se trata de uma boleto de cobrança, sem qualquer menção ao pagamento já efetuado na esfera judicial, objeto da consignação em pagamento. Infere-se na cópia da petição inicial da ação revisional (0800159-14.2011.8.12.0001) que o valor financiado foi de aproximadamente R$ 41.000,00 (fl. 15), a ser pago em 60 parcelas de R$ 795,69 (fl. 31), das quais o autor pagou 8 (fl. 15) antes do ajuizamento daquela ação revisional. Conforme já dito, em juízo o autor consignou R$ 9.159,72. Somados o montante das parcelas pagas (8 x R$ 795,69 = 6.365,52) e aquele consignado em juízo (R$ 9.159,72), tem-se o valor de R$ 15.525,24. Subtraindo-se esse valor do valor aproximado do contrato (R$ 41.000.00 – fl. 15), restam cerca de R$ 25.474,00. Observando que não se tem os valores exatos, pode-se admitir que esse valor R$ 25.474,00, corresponde ao saldo devedor principal de R$ 28.998,59 informado no documento de fl. 613. Nesse raciocínio, conclui-se Esse saldo devedor principal, acrescido dos encargos, totalizando R$ 61.186,37, foi quitado pelo pagamento de R$ 1.300,00, comprovado á fl. 613". (f.737) Desta feita, não evidencio ilegalidades que possam levar a reforma da sentença, com a consequente procedência da demanda. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento para o fim de manter incólume a sentença em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Condeno o apelante em honorários recursais no importe de 2% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade. É como voto. Nesse contexto, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à ausência de elementos que demonstrem a quitação do débito, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI