Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 823808/SP (2023/0164825-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: VINICIUS DINALLI VOSS
ADVOGADO: VINICIUS DINALLI VOSS - DEFENSOR DATIVO - SP355906
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: TIAGO FIDELIS SAMPAIO
CORRÉU: LEONARDO HENRIQUE MELCHIOR AGOSTINI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Tiago Fidelis Sampaio apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus n. 2080038-62.2023.8.26.0000. Consta do processo que o paciente foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal. Requer a defesa, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar o desentranhamento das provas ilícitas (art. 157 do CPP), bem como o trancamento da Ação Penal n. 1500970-83.2022.8.26.0541, com a consequente absolvição do paciente. O pedido liminar foi indeferido (fls. 176/177). As informações foram prestadas às fls. 184/187. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 191/196). É o relatório. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifica-se que foi proferida sentença no processo, em 3/8/2023, condenando o paciente à pena privativa de liberdade de 1 ano, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado pelo Tribunal local, tendo havido já o trânsito em julgado. Registro que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o pedido (trancamento da ação penal) torna-se prejudicado com a prolação superveniente da sentença, independentemente do argumento jurídico da defesa (causa de pedir). Dessa forma, com a superveniência da sentença condenatória, e diante do trânsito em julgado operado, a análise da tese de trancamento da ação penal nesta via fica prejudicada, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AgRg no HC n. 789.240/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 1º/6/2023; AgRg no HC n. 741.401/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 15/8/2022; e AgRg no HC n. 740.687/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/6/2022. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR