Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966014/SP (2024/0462056-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: AMANDA ABOU DEHN
ADVOGADOS: EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074
AMANDA ABOU DEHN - SP423741
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MAICON DA COSTA LINO MARTINS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAICON DA COSTA LINO MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de detenção no regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art. 309, c/c o art. 311, ambos da Lei n. 9.503/98, e à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. A impetrante sustenta que deveria ter sido fixado regime menos gravoso para o cumprimento da pena do delito de receptação, por se tratar de crime praticado sem violência ou grave ameaça e pena inferior a 4 anos. Afirma, ainda, que a "reincidência não pode ser usada para agravar o regime de cumprimento do acusado quando as circunstâncias do crime não justificam tal medida" (fl. 7). Requer, liminarmente e no mérito, o estabelecimento do regime semiaberto para o cumprimento da pena. Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pela concessão de ofício. É o relatório. O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido, em 27/8/2024, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado em 18/10/2024 (fl. 39). Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível. A existência de flagrante ilegalidade, contudo, autoriza a concessão da ordem pretendida. Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fl. 25): Em relação às reprimendas e aos regimes prisionais impostos, verifica-se que foram criteriosamente dosados, observadas as especificidades do caso concreto e as circunstâncias pessoais do apelante (inclusive a reincidência por ele ostentada), e de acordo com o livre e prudente convencimento do MM. Juízo de Primeiro Grau. Nada há, portanto, a ser reparado. Além disso, colhe-se da sentença (fl. 12): Na primeira fase, as penas merecem ser aplicadas nos mínimos legais porque nada de especial existe nas condutas. Na segunda fase, a pena deve ser aumentada em 1/3e razão da peculiar reincidência do réu que revela insiste descumprimento das penas, com histórico de regressão de regime e prática de crime no curso da execução penal, como foram novamente os crimes em análise, agravante que prepondera sobre a atenuante da confissão, em especial por não ter sido apresentada em Juízo e não ter sido considerada para a conclusão. Na terceira fase, nada a ser considerado. A pena dos crimes do artigo 309 e 311 ficam em 8 meses de detenção e a do crime do artigo 180 fica em 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa no valor mínimo. Com o cúmulo material das penas de igual natureza se tem a pena final de 1 ano e 4 meses de detenção e 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa no valor mínimo, devendo a pena de reclusão ser cumprida inicialmente em regime fechado, considerando o histórico criminoso, as faltas praticadas no curso da execução penal, e regime semiaberto para a pena de detenção por força da reincidência. Considerando, ainda, que o réu descumpriu penas anteriores, não se mostra adequada a aplicação de penas alternativas, bem como é impossível sursis por força da reincidência. Em vista do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu às penas artigo 309 c. c. artigo 311 da Lei nº 9.503/98 que fixo em 1 ano e 4 meses de detenção a ser cumpridos inicialmente em regime semiaberto, e às penas do artigo 180, caput, do Código Penal que fixo em 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa no valor mínimo, devendo a pena corporal ser cumprida inicialmente em regime fechado. (grifos próprios) Como se vê, o Tribunal de origem apontou a reincidência a fim de justificar o regime fechado. Na sentença condenatória, o Juízo de primeiro grau também lançou mão da reincidência do paciente para impor o regime fechado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão pelo delito de receptação. Como cediço, ensina a Súmula n. 440 do STJ que: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. No mesmo sentido são os enunciados 718 e 719 da Súmula do STF, respectivamente: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Dessa forma, não há falar em falta de fundamentação para o regime mais gravoso que o possível diante da pena fixada. No entanto, cabe citar a Súmula n. 269 do STJ, pois aplicável ao caso: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para fixar o regime semiaberto à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão pelo delito do art. 180 do CP. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES