Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 924809/MS (2024/0232183-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: CANDIDO AVELINO DE SOUZA NETO
ADVOGADOS: ANDRÉ STUART SANTOS - MS010637
FERNANDA AMARILIO GOMES BALBUENA - MS016324
CÂNDIDO AVELINO DE SOUZA NETO - MS024716
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: RONDINELI AMARILA HERRERA
CORRÉU: KEITY APARECIDA ALVES NOGUEIRA
CORRÉU: PAULO ANTONIO HERRERA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONDINELI AMARILA HERRERA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi preso por força de prisão preventiva decretada em 3/12/2021, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, tráfico de drogas e associação para o tráfico. A prisão preventiva foi decretada nos Autos n. 0002168-88.20218.12.0014, nos quais ocorreu a deflagração da operação denominada "El Patron", que tem por objetivo apurar a prática de tráfico de drogas interestadual praticado por uma organização criminosa estruturada, responsável pelo transporte de 33 toneladas de maconha. O paciente foi denunciado também nos Autos n. 0900003-09.2022.8.12.0014 juntamente com outros dez réus, como incurso nas sanções e condutas dos arts. 33, caput, c/c o art.40, V, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006, e 2º da Lei n. 12.850/2013. A defesa argumenta que o paciente estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, apontando a existência de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que ele se encontra preso há mais de 3 anos. Aduz que foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público e ratifica que foi solicitada diligência pela defesa quanto à expedição de ofícios para as empresas de telefonia. Destaca que houve cerceamento de defesa e que outros réus denunciados pelos mesmos fatos foram absolvidos no processo principal, restando apenas o paciente e outros réus para serem julgados no processo desmembrado. Requer, liminarmente, o reconhecimento do excesso de prazo. No mérito, pugna pela concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva ou a sua conversão para prisão domiciliar com cautelares diversas. Por meio da decisão às fls. 86-88, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 110-113, 131-142 e 147-151) e a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 115-120). É o relatório. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional. Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021. O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa da ementa do julgado, fls. 86-88: EMENTA – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – NEGATIVA DE AUTORIA – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR PRESENTES – FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL – INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIÁRIA – TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR – WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO, NA PARTE CONHECIDA ORDEM DENEGADA. A via estreita do habeas corpus não admite a apreciação de teses que não estejam demonstradas nos autos por provas pré-constituídas, e demandem, dessa forma, dilação probatória para sua comprovação. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva, visando a garantia da ordem pública. O sistema dos prazos relativos à instrução criminal não se caracteriza pela fatalidade ou improrrogabilidade, mas orienta-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia injustificada na condução do feito configura o excesso de prazo. Na hipótese, é possível verificar que a ação penal está em desenvolvimento, não havendo, até então,demora injustificada ou inércia que possa ser atribuída à máquina judiciária. Outrossim, nos termos da súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. A aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva também não se mostra inadequada à hipótese, considerando sobretudo a gravidade concreta dos fatos denunciados. Writ parcialmente conhecido. Na parte conhecida, ordem denegada, com o parecer. Assim, considerando que os presentes autos contam com elevado número de réus – dez denunciados ao todo – e com inegável complexidade fática decorrente da apuração de três crimes diferentes, além do fato de serem fruto de desmembramento de autos principais, não se constata uma demora injustificada na sua condução. Além disso, não pode ser desconsiderada a ocorrência de eventos processuais que impactaram o andamento processual do caso em análise, como a multiplicidade de pedidos de revogação da prisão preventiva e a impetração de nove habeas corpus e uma reclamação constitucional, não sendo possível uma tramitação processual mais célere. No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo ou descuido do órgão judicial responsável pela tramitação e julgamento do feito. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação. 2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Vale recordar que o feito já se encontra em fase de alegações finais, com manifestação do Parquet, tendo sido ultrapassada a fase da instrução processual. Assim, encerrada a instrução, é caso de incidência sobre o caso do enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". No tocante à revogação da prisão preventiva ou à possibilidade de sua substituição por prisão domiciliar e outras medidas cautelares diversas da prisão, entendo ser incabível o pedido. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão preventiva, houve o desbaratamento de uma organização criminosa estruturada responsável por transportar 33 toneladas da droga popularmente conhecida como maconha. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a excessiva quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES