Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 849727/SP (2023/0306771-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: IVAN DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO: ATOS SOUZA FARIA - SP481534
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Ivan dos Santos Lima contra a decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus. No writ, requer a defesa, em síntese, a concessão da ordem para anular o reconhecimento facial, com fundamento no art. 564, IV do CPP; reconhecer a participação de menor importância; e aplicar o redutor máximo de 2/3, conforme art. 29, § 1º, do CP, em razão do inciso V do § 2º do art. 157 do CP, bem como anular o aumento de pena de 2/3 do art. 157, § 2º-A, do CP (fls. 3/34). O pedido liminar foi indeferido (fls. 465/466). Foram prestadas informações às fls. 473/518. O Ministério Público Federal opinou pela inadmissibilidade do writ e, se admitido, pela denegação da ordem (fls. 520/529). Proferi decisão não conhecendo do habeas corpus (fls. 532/534). Neste recurso, a defesa sustenta, em síntese, que, não obstante a falha inicial da não juntada do acórdão que julgou a revisão criminal, tal omissão foi suprida pela autoridade coatora que juntou o documento. Assim, pugna pela reconsideração da decisão monocrática, para que seja analisado o mérito do writ ou, caso assim não se entenda, seja o recurso levado a julgamento para apreciação da Turma (fls. 539/547). É o relatório. Não obstante não tenha a defesa instruído o writ com o acórdão que julgou a revisão criminal, o que é obrigação da parte impetrante, verifico que, conforme apontado, o documento foi juntado posteriormente nas informações prestadas (fls. 502/510), de maneira que reconsidero a decisão que não conheceu do habeas corpus e passo a analisar a impetração. Quanto ao pleito inicial de anulação do reconhecimento facial, verifico que o acórdão que julgou a revisão criminal assim se manifestou (fl. 505): Com efeito, no caso em apreço, há outros elementos de convicção que demonstram a autoria, tais como o reconhecimento pessoal efetuado na delegacia, que atendeu as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal (cf. auto de reconhecimento de pessoa de fls. 08), bem como os depoimentos prestados pelos militares atuantes, que detiveram o peticionário em flagrante. Diante de tal cenário, a irregularidade apontada, por si só, não é capaz de elidir a responsabilidade do acusado. Pelo que consta da inicial do writ, a defesa não se insurge quanto à autoria, uma vez que confirma a participação do réu na empreitada criminosa. Todavia, aponta a nulidade do reconhecimento para fundamentar a alegada participação de menor importância do paciente. A esse respeito, disse o Tribunal de origem ao julgar a revisão criminal (fls. 507/508): Ademais, ainda que conhecida, a pretensão não comportaria acolhida. Vale dizer, a prova reunida em detrimento do ora peticionário é robusta, com ênfase para os relatos do ofendido Disnei da Silva e dos policiais militares Carlos Eduardo da Silva Filho e Rafael Peniche Neto, os quais reportaram que depois de irradiado o roubo, localizaram o caminhão e deram ordem de parada, que não foi obedecida; o motorista imprimiu maior velocidade ao veículo, até que perdeu o controle do caminhão e caiu em um barranco; o réu tentou fugir, mas foi cercado e detido. Logo, não se há falar em reconhecimento da participação de menor importância. Afinal, o revisionando, segundo o vitimado, foi um dos agentes que o abordou, sendo o responsável pela condução do caminhão desde que anunciado o assalto. Outrossim, foi o único roubador detido, e ainda na posse da res. Concorreu, portanto, para o desiderato criminoso ao qual já aderira em precedência. Verifica-se que a participação de menor importância foi afastada com fundamentação idônea, já que apontado que foi o paciente o responsável pela condução do caminhão, além de ter sido o único roubador detido e ainda na posse da res furtivae, tendo a instância a quo concluído que o réu concorreu para o desiderato criminoso ao qual já aderira em precedência, estando demonstrada, portanto, a participação igualmente importante de todos os agentes. Constato, também, que eventual irregularidade no reconhecimento apontado não afastaria as conclusões do Tribunal. Dessa forma, estando a participação do paciente devidamente fundamentada, inviável o reconhecimento da aplicação do art. 29, § 1º, do CP, na medida em que alterar as conclusões implicaria o revolvimento aprofundado do contexto fático-probatório, inviável na seara restrita do habeas corpus. Quanto à majorante do emprego de arma de fogo, alega a defesa que inexistem elementos que amparem a sua utilização, pugnando, portanto, o seu afastamento. A esse respeito, fundamentou o acórdão atacado (fl. 508): Da mesma forma, a vítima assaz declarou que os ladravazes fizeram uso de arma de fogo como instrumento a reduzi-la à impossibilidade de resistência, algo que deve, por conseguinte, prevalecer. Mais a mais, a causa de aumento especial prevista no artigo 157, § 2º-A, I do Código Penal, prescinde da realização de exame pericial e mesmo da apreensão do instrumento quando comprovado seu emprego por outras provas produzidas no feito, como na hipótese presente. Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como a palavra da vítima e a descrição feita nos autos, como ocorreu no caso concreto, devendo, portanto, ser mantida a majorante. Também alega a defesa no bojo do mandamus que deve ser afastada a majorante de restrição de liberdade da vítima, ao argumento de que o paciente não teria participado dessa restrição. Sobre o tema, disse o ato coator (fl. 508): E no que toca ao pleito voltado ao afastamento das causas de aumento previstas nos incisos V e § 2º-A, I, do artigo 157, do Código Penal, tal pretensão não comporta acatamento. A vítima Disnei, a propósito, afirmou que permaneceu sob o jugo dos roubadores por tempo considerável, às margens da rodovia, para garantir a expropriação e o escape. Irrelevante, ademais, não tenha sido Ivan um dos agentes que permaneceu vigiando o ofendido. De fato, é irrelevante que o paciente não tenha permanecido vigiando a vítima após a descida do caminhão, pois ficou demonstrado que os agentes agiram em conluio de vontades, com repartição dos atos de execução devidamente aceita por eles. Além disso, a vítima teve sua liberdade restringida desde a entrada dos roubadores no caminhão, momento em que permaneceu também sob o jugo do acusado, devendo, portanto, ser mantida a causa de aumento de pena também em relação a ele. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 465/466 para denegar a ordem de habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR