Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828409/SP (2024/0481502-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
AGRAVADO: JOSE VICENTE MARCONI
ADVOGADO: DOUGLAS WILLIAN QUITZAU DE OLIVEIRA AGUIAR - SP384136
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS – HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 497-500, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 384-390, e-STJ): SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Honorários médicos. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais. Sentença de procedência. Apelos dos réus, clínica de anestesiologia e hospital. Tempestividade dos recursos. Os embargos de declaração, por regra, interrompem o prazo recursal (art. 1.026 do CPC). Exceções a essa regra se verificam apenas em situações de não conhecimento dos embargos por intempestividade ou manifesta inadequação. Inexistência de cerceamento de defesa. Aos réus foi oportunizado se manifestar sobre o áudio juntado pelo autor aos autos. Arquivo de áudio, outrossim, que é despiciendo para o deslinde do feito, suficientemente esclarecido pela prova documental amealhada. Nulidade de sentença inexistente. Legitimidade passiva do hospital réu configurada. Hospital que recebeu o pagamento e no qual foi realizado o exame. Tratativas acerca da cobrança feitas via e-mail por funcionários do hospital réu, tornando inequívoca sua legitimidade passiva. Mérito. Realização de exame de endoscopia. Conta fornecida pelo hospital e paga pelo autor que incluiu, expressamente, honorários do médico anestesiologista. Posterior cobrança de honorários médicos do anestesiologista pela clínica. Valores indevidos, pois já adimplidos. Dano moral configurado. Cobrança indevida, com resistência da parte dos réus nas tratativas extrajudiciais, levando a perda de tempo e desgaste por parte do autor. Funcionária do hospital réu que encaminhou e- mail para outra colaboradora chamando o autor de “mala”. Tratamento que ofendeu a honra do autor em seus aspectos objetivo e subjetivo. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00, por condizer com a extensão do dano (art. 944 do Código Civil). Sentença mantida. Apelos desprovidos. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 398-401, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 452-474, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos: (i) 17 do CPC/2015, ante a ilegitimidade passiva do hospital, pois o atendimento médico não foi realizado pelo hospital; (ii) 186, 188, I, e 927 Do Código Civil, pois inexiste ato ilícito, já que a cobrança é regular; (iii) 884 e 944 do CC/02, já que o valor atribuído a título de compensação por dano moral é desarrazoado; Contrarrazões às fls. 487-493, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) a simples transcrição de dispositivo de lei não autoriza o conhecimento de recurso especial; b) incidiria ao caso o enunciado nº 7 da Súmula do STJ; e c) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial. Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos, consignou que o hospital é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, pois os serviços médicos questionados teriam sido realizados em seu interior. Pontuou-se, ainda, que o ora recorrente participou ativamente do processo de cobrança de tais valores. Veja-se (fl. 388, e-STJ): Por fim, fica rejeitada, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva do hospital réu. Com efeito, além de os serviços médico-hospitalares, aí incluído o de anestesia, terem sido realizado nas dependências do réu, ou seja, com sua integração para o fornecimento do serviço, o réu participou diretamente das tratativas que envolviam a cobrança que o autor pretende declarar inexigível (fls. 39/47). Destacou-se, ademais, que a prova documental denota, de modo claro, que o pagamento realizado pelo ora recorrido já incluiria os honorários médicos do anestesiologista, a denotar a irregularidade da cobrança. Nesse sentido, citam-se os seguintes trechos do aresto atacado (fls. Com efeito, a prova dos autos demonstrou, de maneira nítida, que o preço pago pelo autor pelos serviços de endoscopia prestados à sua esposa incluía o pagamento dos honorários do médico anestesista (fls. 35). Está escrito expressamente que os procedimentos e materiais que poderiam ser utilizados ou realizados no exame incluíam “Honorários médicos Anestesia ADULTO ou INFANTIL Ecoendoscopia”, no valor de R$ 649,00, tendo o autor pago o valor total de R$ 9.156,08 (fls. 35 e 37). Daí porque a nova e posterior cobrança de honorários do médico anestesista, em valor superior (R$ 1.040,00, cf. fls. 38) se mostra indevida. O autor está sendo cobrado por serviço que já foi pago por ele ao hospital réu, o que não se admite. A própria estimativa de valores expedida pela ré afirma, no item b) do número 4, que “Os valores expressos para Anestesia neste orçamento, referem-se à Honorários Médicos devidos ao médico Anestesista e insumos que poderão ser utilizados durante o ato médico” (sic, fls. 36). A redação não deixa dúvida de que, no valor dos serviços cobrados pelo hospital, pago pelo autor, estavam incluídos os honorários do anestesista. Consignou-se, ainda, que a cobrança foi realizada de modo a ensejar afronta a direitos da personalidade. No ponto (fl. 389, e-STJ): Quanto aos danos morais, eles ficaram caracterizados porque, em primeiro lugar, apesar de o autor demonstrar por e-mail que a cobrança era indevida, houve resistência por parte dos réus que levou à perda, também indevida, de seu tempo (fls. 19/29). Por outro lado, o fato de o autor ter sido chamado de “mala” por uma das funcionárias do réu não pode ser minimizado. Houve ofensa à honra objetiva do autor, já que ele foi menosprezado entre funcionários do réu, mas também subjetiva, considerando o valor moral íntimo do indivíduo e sua autoestima. O fato de a cobrança ser indevida e o autor estar realizando tratativas por e-mail para garantia de seu legítimo direito é circunstância que apenas dá mais relevo ao dano moral. Nesse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal em relação às presentes questões demandaria a revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, é imprescindível o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. No que toca à aludida afronta aos artigos 884 e 944 do CC/02, melhor razão não assiste ao insurgente. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em regra, é vedada a rediscussão de valores arbitrados pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais, haja vista a disposição estabelecida na Súmula 7/STJ. Contudo, em situações excepcionais, em que a condenação é fixada em valores irrisórios ou exorbitantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, autoriza-se o afastamento de tal óbice, para a correção do valor estipulado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. TERMO FINAL DA MORA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (...) 4. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, torna-se incabível examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 977.648/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSAS EM COLETIVO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. O valor fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano moral, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses permissivas de revisão da referida indenização. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 809.951/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 07/03/2016) Na hipótese em análise, entende-se que o estabelecimento de compensação por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000,00 não é desproporcional. Conforme se depreende da leitura do acórdão vergastado, os representantes do ora recorrido promoveram ofensas ao ora recorrido no procedimento de cobrança de débito indevido. Tem-se, portanto, que o montante pelas instâncias ordinárias é adequado à tutela do interesse jurídico lesado, bem como às circunstâncias do caso. Nesses termos, não configurada a aludida desproporcionalidade da compensação fixada a título de dano moral, revela-se impossível o conhecimento do presente recurso especial. Tal pretensão demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI