Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975296/SC (2025/0011945-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: MARCIA HELENA SANTOS PAINES
ADVOGADOS: MÁRCIA HELENA SANTOS PAINES - RS106470
THAIS MAIA ARTMANN - RS116709
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: DIEGO JOSE ALVES
PACIENTE: WESLEIY TEIXEIRA ALVES
CORRÉU: LAZARO MANOEL CANDIDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO JOSE ALVES, WESLEIY TEIXEIRA ALVES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5001032-38.2025.8.24.0000/SC. Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes em decorrência de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, termos em que denunciados. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto: a) "É inconcebível que seja chancelada a prisão preventiva de Diego se não foi denunciado por integrar organização criminosa, tendo sido esse o principal motivo para a decretação da prisão preventiva, assim como seja mantido preso com fundamento no tráfico de drogas que não possui materialidade, restando pendente para julgamento o delito de associação para o tráfico" (fl. 8); b) "os pacientes foram denunciados como incursos no crime do art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Em relação ao primeiro delito imputado (tráfico de drogas), os autos principais não contém condição de procedibilidade, porque ausente a materialidade delitiva necessária ao início do trâmite processual" (fl. 13); c) "Diante da rejeição da denúncia no que tange aos fatos 2 e 3, pela sua inépcia devia a falta de justa causa para o seu recebimento, devido à ausência de materialidade do delito de tráfico de drogas pela não apreensão dos entorpecentes, e tendo em vista que a fundamentação da prisão se baseia justamente pelo risco a ordem pública por DIEGO supostamente integrar organização criminosa exercendo função de liderança, sendo que ele sequer foi denunciado por esse crime, a liberdade provisória é a única medida possível" (fl. 19); d) "as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, em razão de subsistir apenas a acusação sobre a associação ao tráfico, que não foi cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça" (fl. 21). Requer, assim (fls. 22-23): a. A concessão liminar da ordem, ainda que de ofício, em favor de DIEGO JOSÉ ALVES e WESLEIY TEIXEIRA ALVES, para trancamento da ação penal nº 50038885920248240533 (em relação ao crime de tráfico de drogas), tudo consoante exposto ao longo da presente petição, assim como a revogação da prisão preventiva de DIEGO JOSÉ ALVES, por ser medida proporcional, considerando suas circunstâncias judiciais positivas, nos termos dos artigos 282, 312 e 319, todos do Código de Processo Penal, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; b. No mérito, requer o Conhecimento e Provimento do presente writ, ainda que de forma oficiosa, confirmando o trancamento da ação penal nº 50038885920248240533 em relação ao crime de tráfico de drogas e revogando-se a prisão preventiva de DIEGO JOSÉ ALVES, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN