Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975277/SP (2025/0011900-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: RODRIGO DIAS DO PRADO
ADVOGADO: RODRIGO DIAS DO PRADO - SP399891
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: TIAGO HENRIQUE MODESTO
CORRÉU: RAPHAEL LUAN GUSMAO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO HENRIQUE MODESTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1501235-80.2021.8.26.0360). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, concedido o direito de recorrer em liberdade. Defende a redução da pena aplicada em desfavor do paciente, ao argumento de que este faria jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e que seja imposto o regime inicial semiaberto. Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem, ainda que de ofício, para suspender os efeitos do ato coator impugnado, e, consequentemente, desclassificada a conduta para o tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 943.352/SP e do HC n. 973.437/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN