Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813925/RN (2024/0470501-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA
ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUCILEIDE DA SILVA CUNHA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA. REJEITADA. MÉRITO: INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PARTE QUE NÃO COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE RETÓRICA NÃO CONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO AO PAGAMENTO. ESCORREITA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de deferimento do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte ora recorrente alegou e demonstrou sua atual situação de hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação: Ao condenar uma parte ao pagamento das custas, é necessário observar se poderá afetar um lar e neste caso, está mais do que comprovado o dano financeiro que poderá ocorrer em uma família com o referido recolhimento das custas judiciais. O autor, como demonstrado nos autos em oportunidade específica, possui uma renda baixa, utilizando todo o seu valor de rendimento em prol da sua família e do seu lar, como provedor de sua casa, possui diversas despesas. O Recorrente não possui condições ao recolhimento das custas, tendo em vista que o valor pode ultrapassar o piso de 5 salários mínimos. Conforme verificado, as despesas do Apelante não são luxuosas, são apenas despesas cujo consideradas essenciais para a sobrevivência do mesmo. Vejamos: A parte possui diversas despesas para a sua sobrevivência, essas que não podem ser descartadas para uso do seu salário em custas judiciais. O valor de seu rendimento é totalmente revertido em contas completamente ESSENCIAIS, como por exemplo, sua conta de energia elétrica. Logo, roga a parte autora pela reforma da decisão, tendo em vista que somente o objeto da lide NÃO é o suficiente para a análise do direito da Gratuidade de Justiça, sem observar qualquer documento anexado na exordial ou então, solicitar mais documentações de comprovação de renda pela parte autora. (fls. 257-258). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: In casu, entendo que o Magistrado a quo, agiu acertadamente, e entendo não merecer reparos o hostilizado quanto à extinção do feito sem julgamento de decisum mérito, e condenação da parte autora, ora apelante, no recolhimento das custas processuais. Ressalto que os extratos trazidos aos autos pela autora, não foram suficientes para comprovação da justiça gratuita, porquanto, conforme fundamento pela magistrada a quo, são contemporâneos a compra do carro, não sendo plausível crer que a parte era hipossuficiente à época da compra de um carro de luxo. Transcrevo a seguir o irretocável trecho da sentença vergastada: “Vê-se que a parte autora muito embora alegue não ter condições financeiras de arcar com as custas, acostando extratos bancários dos meses de julho a setembro de 2023, com valores em conta em média de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), as telas de sua conta bancária no mês de abril de 2023 (Id n. 109417223) já apresentavam um saldo de R$ 55,47 (cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) apenas 02 (dois) meses antes de assumir uma prestação mensal de R$ 1.449,41 (um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos) para aquisição de um veículo descrito na exordial. Outrossim, apesar de juntar tela da carteira de trabalho digital sem qualquer anotação, vislumbro da inicial que a parte autora é manicure, ou seja, profissional autônoma, com autonomia financeira e profissional, e limitou-se a acostar alguns documentos, sem apresentar as despesas mensais gastas para sua subsistência e de sua família, aptas a comprovar a veracidade da informação diante da contradição com a obrigação assumida.” (fl. 250). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório" (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN