Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975280/MA (2025/0011923-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR
ADVOGADO: ACELINO DE BARROS GALVÃO JUNIOR - PI013828
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE: ROSEMIRA LOPES AMADOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSEMIRA LOPES AMADOR, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0800825-81.2025.8.10.0000. Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e 288 do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, por ter sido amparada na mera gravidade abstrata dos delitos, e não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Alega ter sido desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal porque deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Argumenta que o fato de a paciente responder a outro processo pelo mesmo crime não justifica a decretação de sua segregação antecipada, uma vez que não há condenação transitada em julgado em seu desfavor. Aduz, ainda, ser cabível a substituição da custódia preventiva por domiciliar, visto que a paciente é mãe de 4 crianças que dependem de seus cuidados. Afirma que se está diante de flagrante ilegalidade, passível de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC 975.278/MA. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN