Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975294/SP (2025/0011926-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: SIVIRINO SILVA NETO
ADVOGADO: SIVIRINO SILVA NETO - SP321559
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GECSON OLIVEIRA DA CRUZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GECSON OLIVEIRA DA CRUZ, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2005786-20.2025.8.26.0000. Consta do auto de prisão em flagrante que, em 11.1.2025, o paciente foi preso como incurso no art. 129, § 13, c/c os arts. 14, II (tentativa de lesão corporal qualificada, praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino); 155, § 4º, II (furto qualificado pela escalada); e 329 (resistência), todos do Código Penal. Em audiência de custódia, a Juíza competente converteu a custódia em prisão preventiva. Impetrado o Habeas Corpus no Tribunal de origem, o pedido de liminar foi indeferido em 16.1.2025. O impetrante alega que, na prisão em flagrante, o paciente foi agredido, estando internado, algemado à maca do Hospital de Base da cidade de São José do Rio Preto, razão pela qual não pôde se apresentar na audiência de custódia. Sustenta que a pessoa apontada como vítima prestou depoimento em delegacia de polícia e afirmou que não houve violência doméstica. Argumenta que o paciente não praticou furto ou lesão corporal, que é inocente das acusações, que há constrangimento ilegal na manutenção de sua prisão, que as provas colhidas não passaram pelo crivo do contraditório. Detalha que a acusação de furto se refere a um aparelho de televisão que lhe pertence, tem ocupação lícita (trabalhando como pedreiro), reside no Município de Mirassol há vinte anos, sempre trabalhou e estudou, tem 2º grau escolar completo e é pessoa de boa índole. Indica que houve abuso na abordagem policial, dando ensejo ao relaxamento da prisão preventiva. Defende a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a liberdade provisória ao paciente, com a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN