Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210855/RJ (2025/0012019-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE SÃO PAULO - SJ/SP
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC
INTERESSADO: OPTA TAXI AEREO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo federal da 11ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, como suscitante, e a 7ª Vara de Execução Fiscal de São Paulo, a suscitada, nos autos de executivo movido pela Agência Nacional de Aviação Civil – Anac. A demanda foi originariamente proposta perante a Justiça Federal de São Paulo, cujo Magistrado declinou da competência em favor do foro do Rio de Janeiro, em atenção à notícia levada aos autos, pela credora, de que a executada alterara seu endereço para a cidade do Rio de Janeiro em data anterior à propositura da ação. Por disso divergir, entendendo tratar-se de caso de competência relativa, mas também em razão de o fato gerador da obrigação tributária ter ocorrido em Embu das Artes/SP, o Magistrado da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro suscitou o presente incidente processual. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e porque observada a previsão dos arts. 66, I, e 953, II, do CPC. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido do reconhecimento da natureza relativa da competência para processar execução fiscal e, portanto, pela impossibilidade do declínio, se de ofício. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 18ª VARA FEDERAL DE SALVADOR/BA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO. [...] 2. A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado da Bahia, contudo o Juiz da 18ª Vara Federal de Salvador/BA declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Paraná, visto que o domicílio da parte executada se encontra "sob a jurisdição de outro TRF, desde antes do ajuizamento da ação." Além disso, asseverou o magistrado em sua decisão, que seria evitada a expedição de "diversos ofícios e cartas precatórias para viabilizar o cumprimento de todos os atos pertinentes á persecução executiva." 3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista o teor do enunciado na Súmula 58 desta Corte. 4. Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado. 5. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador/BA. (CC n. 167.679/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020.) No caso dos autos, ausente a arguição de incompetência pela parte demandada, mostra-se indevido o declínio realizado pelo Juízo suscitado, que tem competência para a causa. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente para processar a demanda a 7ª Vara de Execução Fiscal de São Paulo, ora suscitada. Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA