Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975329/RS (2025/0012005-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JESSICA LUANA BONIN
ADVOGADO: JÉSSICA LUANA BONIN - RS134351B
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: SANDRA LOURDES MEDINA
CORRÉU: MICHAEL JASAFAT NUNEZ CRISTALDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SANDRA LOURDES MEDINA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no Habeas Corpus n. 5370138-81.2024.8.21.7000/RS. Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, combinado com o art. 29 do Código Penal, termos em que denunciada. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido: a) à ausência da audiência de custódia (ou de apresentação); b) à nulidade do flagrante em razão da busca pessoal/busca domiciliar realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas delas derivadas; c) à existência de excesso de prazo para formação da culpa (mais de 180 dias); d) à segregação processual da paciente, a qual ostenta predicados pessoais favoráveis (menor de 21 anos, primária e estrangeira, mal compreendendo a língua portuguesa e sem assistência de defensor), encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito; e) ao fato de ser plenamente cabível o recolhimento domiciliar e/ou a monitoração eletrônica, à Paciente, que foi detida com 19 gramas de maconha; 2,4 gramas de cocaína. Requerliminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão, ou subsidiariamente a revogação da prisão preventiva, imposta à Paciente até o julgamento final deste writ, com ou sem fixação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN