Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191974/MG (2025/0008363-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: GERSON CARLOS DE RESENDE
ADVOGADOS: RAFAEL BIANCHINI DE JESUS - MG101665
JAIRO DOS SANTOS PRATA JUNIOR - MG119955
RECORRIDO: PRACA UBERABA SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADO: MARCO TÚLIO ABDANUR GOMES - MG138800
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GERSON CARLOS DE RESENDE, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 853, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SHOPPING CENTER - ARROMBAMENTO DE LOJA - FURTO DE MERCADORIAS - RELAÇÃO LOCATÍCIA - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA - EXCLUSÃO EXPRESSA. Sabe-se que para a configuração do dever de indenizar é necessária a presença de três elementos, quais sejam: (I) a ocorrência induvidosa do dano; (II) a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor; e (III) o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. O art. 54, da Lei 8.245/91, prevê que nas relações locatícias, estabelecidas entre lojistas e empreendedores de shopping center, devem prevalecer as condições livremente pactuadas. Havendo cláusula expressa no Instrumento Particular de Contrato de Locação firmado entre as partes, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da locatária em caso de roubo ou furto, não há que se falar em dever de indenizar do locador. Opostos embargos de declaração (fls. 871-888, e-STJ), esses foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para suprimir a omissão apontada quanto à suspensão de exigibilidade da cobrança das custas e dos honorários em virtude de a parte embargante ser beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 907-917, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 951-967, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação da existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; (ii) artigo 186, 389 e 927 do Código Civil, aduzindo que a ocorrência de furto/roubo após o fechamento do shopping, atesta a responsabilidade exclusiva (culpa in vigilando) do recorrido; (iii) artigo 22, II, da Lei 8.245/91, sustentando, em suma, ser obrigação do recorrido garantir, durante o tempo de locação, o uso pacífico do imóvel locado. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 1000-1001, e-STJ), o Tribunal de origem admitiu o recurso especial. É o relatório. Decide-se. O presente recurso não merece prosperar. 1. Quanto à suposta ofensa ao art. 1022 do CPC, observa-se que o recorrente se limitou a indicar o dispositivo de lei federal, sem demonstrar, de forma clara e precisa, como se dá a sua violação. O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A mera indicação do dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. Com efeito, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada, com clareza e precisão, a necessidade de reforma da decisão, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável por analogia ao caso em exame. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF e 211 DO STJ. MORA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INADIMPLEMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. 4. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). [...] 11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1836510/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) [grifou-se] RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DE PASSAGEM DE ARTIGOS DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NO CÓDIGO REVOGADO A PERMITIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO CONSOANTE O ART. 21, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a", já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012; REsp. n. 1.703.376 / PB, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 06.10.2020; AgInt no REsp. n. 1.840.063 / MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 31.08.2020; AgInt no AREsp. n. 1.641.825 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 24.08.2020. [...] 8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1853462/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 04/12/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. "A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto." (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 925.917/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 22/10/2018) [grifou-se] Incide, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF. 2. No mérito, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da responsabilização de lojistas/locatários ou do shopping center quanto à segurança contra furtos e roubos ocorridos nas dependências das lojas, ainda que fora do horário de funcionamento do estabelecimento comercial. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, eminentemente, nas cláusulas contratuais, manteve a sentença de improcedência do pedido inicial, sob a seguinte fundamentação (fls. 856-858, e-STJ): Apesar de o recorrente alegar que a apelada tem o dever de reparar os danos por ele sofridos, em razão de roubo/furto ocorrido na loja locada, não tem razão o seu argumento. Isso porque, a relação estabelecida entre as partes deve ser regida pelos termos do contrato (ordem 87) livremente pactuados, e que não configura qualquer vício de consentimento no momento celebração da locação. Consta dos autos cláusula 58 do Regimento Interno do Praça Uberaba Shopping Center (ID’s 8771163004 e seguintes), que o requerido se comprometeu a contar com “serviços de vigilância e manutenção especializados, com a finalidade de guardar e vigiar as áreas comuns, orientar e fiscalizar o uso das áreas comuns (...)”. Portanto, a responsabilidade do shopping requerido incide tão somente em relação à segurança da área comum, cabendo a cada lojista a responsabilidade de zelar pela segurança de sua área autônoma, como por meio da instalação da câmera de segurança, alarme, contratação se seguros, dentre outros. Consta ainda que na ocasião do furto com rompimento de obstáculos o alarme da unidade autônoma da parte autora não disparou. Soma-se a isso o fato de que as imagens de câmera demonstram que as mercadorias de elevado valor encontravam-se expostas em prateleiras, o que permitiu que os autores do delito levassem várias mercadorias do estabelecimento comercial. Há de se ressaltar que, conforme depoimento da testemunha Antônio Carlos Mendes Júnior, ex-funcionário da joalheria, “a loja possuía cofre de segurança, mas que as mercadorias geralmente não eram guardadas no local quando do fechamento do shopping”. Ainda, as “Normas Gerais Complementares da Locação dos Espaços Comerciais da Praça Uberaba Shopping Center” (ID’s 8770963040 e seguintes), estabelece nas cláusulas 113 e 115 a obrigação expressa do autor/lojista contratar seguro para cobertura da loja, incluindo “os objetos, móveis e utensílios, benfeitorias, instalações, vitrine, estoque, mercadorias, máquina, e demais pertences existentes dentro do Espaço Comercial” (...), “as suas próprias custas e em companhia de primeira linha de sua eleição” (...), “ficando a locadora totalmente desobrigada de qualquer responsabilidade pela contratação”. Logo, ao celebrar o contrato de locação, o apelante se submeteu às normas estabelecidas pelo shopping, no contrato estabelecido, não sendo possível afastá-las, por ser de relação locatícia. Há que se considerar ainda que o Contrato de Locação (ordem 87) traz na cláusula 1.1 previsão expressa de que a as normas gerais e complementares da locação e o Regimento Interno seriam parte integrante do aludido contrato, e, portanto, vincularia as partes. Ademais, no caso de locação entre lojistas e empreendedores de shopping centers não se aplica a legislação consumerista e consequentemente a teoria do risco do empreendimento, e sim a Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que confere, em seu art. 54, uma maior autonomia aos lojistas e empreendedores ao pactuarem livremente as cláusulas contratuais. O autor afirmar que a requerida anuiu com o seu funcionamento independentemente da contratação de seguro, no entanto não fez prova do alegado, ônus que lhe incumbia. Soma-se a isso o fato de que eventual anuência da requerida não gera a responsabilização desta pelos fortuitos ocorridos à mercadoria, uma vez a cláusula 114 das “Normas Gerais Complementares da Locação dos Espaços Comerciais da Praça Uberaba Shopping Center” traz a expressa isenção da responsabilidade da requerida no ponto. Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame do cabimento do ressarcimento pelo comprovado furto/roubo demonstrado nos autos - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Sobre o tema, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANOS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência de responsabilidade da agravada empresa de vigilância desarmada pelo roubo ocorrido em uma das unidades da agravante com base no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação de cláusula contratual, não há como rever tal entendimento, na via eleita, diante dos óbices contidos nas Súmula 5 e 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.318.060/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 1º/12/2010). 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, não conheço do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI