Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975320/PR (2025/0011841-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ANDRE LUIZ AGUIAR
ADVOGADOS: MARCOS GERALDO BARBOZA - PR060145
ANDRÉ LUIZ AGUIAR - PR060581
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: CLEVERSON DA SILVA FREITAS
CORRÉU: JONAS HENRIQUE CAMPOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEVERSON DA SILVA FREITAS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador Substituto do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0001878-65.2025.8.16.0000. Consta que o paciente encontra-se preso preventivamente, já denunciado pela suposta prática do delito previsto pelo art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo. Afirma que o paciente está encarcerado por tempo excessivo, sem que a instrução esteja completa. Diz que o processo teve o curso interrompido, sem qualquer deliberação acerca do prosseguimento ou não da ação penal. Assevera (fls. 5): A rigor, após a apresentação da última resposta (CPP, art. 396 e 396-A), caberia ao magistrado se pronunciar acerca das questões levantadas pelas defesas. Ratificando ou não o recebimento da denúncia; caso mantivesse, deveria designar dia para audiência (CPP, arts. 397 e 399). No entanto, malferindo a paridade de armas e a legislação processual, o juízo deu mais de uma vez a oportunidade de a acusação rebater as respostas iniciais das defesas (paciente e corréu) (Anexo 2, p. 192/194 e 212). Também defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medida cautelares dispostas em lei. Pede liminar para a substituição da prisão preventiva por medida alternativa e, no mérito, requer o relaxamento da prisão, ainda que mediante a substituição já referida. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN