Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975314/MG (2025/0012004-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: ALEXANDRE BOLCATO
ADVOGADO: ALEXANDRE BOLCATO - MG093958
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BOM SUCESSO - MG
PACIENTE: GUILHERME HENRIQUE ROCHA SANTOS
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE ROCHA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a audiência de instrução foi designada somente para 26.6.2025 e que, até que haja formação de culpa, o paciente permanecerá preso preventivamente pelo período de 7 (sete) meses, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência e da garantia da duração razoável do processo. Afirma que não foi justificada a necessidade de prisão do paciente por mais de 90 (noventa) dias, consoante o estatuído no art. 316, parágrafo único, do CPP, bem como que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Ressalta ainda que o paciente preenche os requisitos para responder em liberdade mediante medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN