Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828951/SP (2025/0004980-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VIVA BARRA FUNDA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: MAITE CAMPOS DE MAGALHAES GOMES - SP350332
LUIZ FELIPE LELIS COSTA - SP393509
AGRAVADO: HELENICE AUDI
AGRAVADO: THAIS REGINA AUDI CASSEB
ADVOGADOS: ELIZEU VILELA BERBEL - SP071883
RICARDO PINHEIRO ELIAS - SP204210
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VIVA BARRA FUNDA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 314): DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de reparação de danos materiais c.c obrigação de fazer. Danos causados no imóvel das autoras em razão de obras no imóvel adjacente, de propriedade da construtora ré. Sentença de procedência dos pedidos. Apelo da ré. Preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita rejeitada. Danos materiais comprovados. Sentença suficientemente motivada. De rigor a adoção integral dos fundamentos nela deduzidos. Cabia à ré demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito das autoras, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 338-344). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 347-359), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado acerca do fato de que a sentença é extra petita porque os pedidos formulados pelas ora recorridas têm natureza obrigacional, e não indenizatória, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) art. 406 do CC, pugnando pela aplicação da Lei nº 14.905/2024 no tocante aos índices de correção monetária e juros, ao argumento de que as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo. c) art. 884 do CC, aduzindo a inexistência de comprovação de nexo de causalidade entre os supostos problemas na unidade da parte autora e a construção do empreendimento, de modo que a condenação proferida pelo Tribunal de origem enseja enriquecimento ilícito da recorrida. Oferecidas as contrarrazões às fls. 367-373 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 374-376, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 379-792, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 399-401 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, rejeitando expressamente a alegação de julgamento extra petita, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 315, e-STJ): Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita, eis que os fundamentos expostos pelo magistrado sentenciante observaram estritamente os limites da lide, de modo que não houve violação aos pressupostos legais estabelecidos pelo artigo 492 do Código de Processo Civil. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. No que tange à apontada ofensa ao art. 406 do CC, a parte requer a aplicação da lei 14.905/2024 a fim de adequar os índices de correção monetária e juros à nova legislação. Todavia, no ponto, a Corte estadual consignou que “não ultimada a vacatio legis da Lei nº 14.905/2024 quando do julgamento do recurso de apelação, não se aplicam as suas disposições ao caso em exame” (e-STJ, fl. 343): Outrossim, de rigor observar que a Lei nº 14.905/2024, ora suscitada pela ré em seus embargos declaratórios, foi publicada no Diário Oficial da União em 01/07/2024, e o julgamento do recurso de apelação se deu em 15/07/2024. Ocorre que, em seu art. 5º, inciso II, a referida lei estipula que, com exceção do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), os demais dispositivos legais que englobam as hipóteses de utilização da taxa SELIC como taxa legal de juros e do IPCA para fins de correção monetária, produzirão efeitos apenas 60 (sessenta) dias após a data de publicação. Destarte, uma vez não ultimada a vacatio legis da Lei nº 14.905/2024 quando do julgamento do recurso de apelação, não se aplicam as suas disposições ao caso em exame. Contudo, malgrado o esforço argumentativo, a parte recorrente não logrou infirmar, nas razões do especial, o fundamento acima destacado, tecendo argumentos dissociados no sentido de que as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer momento. Desse modo, tendo em vista a falta de impugnação específica ao principal fundamento do acórdão e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. OMISSÕES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO, COM CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO QUE OFENDE A COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO E ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. Ademais, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319574/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/04/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1521318/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) 3. Por fim, quanto à aventada violação ao art. 884 do CC, a parte defende a inexistência de comprovação de nexo de causalidade entre os supostos problemas na unidade da parte autora e a construção do empreendimento, de modo que a condenação proferida pelo Tribunal de origem enseja enriquecimento ilícito da recorrida. Acerca do tema, a Corte Estadual consignou o seguinte (e-STJ, fl. 318): No mérito, o recurso não merece prosperar, devendo subsistir a r. sentença, que, com total acerto, bem observou que: “(...)a argumentação quanto à falha na manutenção também não é cabível, haja vista que não se trata apenas de dano estrutural, como infiltração, mas sim de um buraco no telhado e a quebra de diversas telhas. Em adição a isso, o documento de. fls. 18/20, elaborado pela própria requerida, deixa explícito que em "19 de outubro de 2022, durante a execução das torres 2 e 1 do Empreendimento, ocorreu a queda da nata de concreto que fica colada ao SLQA sobre o telhado do imóvel da MTPS, o que causou furos em sua telha" Diante disso, ficam manifestos os elementos que caracterizam a responsabilidade de indenizar: a ré atesta a existência do dano e atribui isso à construção que realizava. Ficando evidente o nexo causal entre o prejuízo material suportado pela parte autora e a conduta da ré, não restam dúvidas quanto à obrigação de indenizar.” Cumpre ressaltar que, nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la, apreciando, se houver, os demais argumentos recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgamento. Dessa forma, pelas alegações tecidas no recurso de apelação, que apenas reiteram as questões claramente analisadas pelo magistrado de 1ª instância, é de se adotar integralmente os fundamentos contidos na r. sentença. Nesse cenário, rever as conclusões do Tribunal de origem para afastar o nexo de causalidade entre o prejuízo suportado e a conduta da recorrente demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO SOFRIDA POR PASSAGEIRO EM ÔNIBUS COLETIVO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO NA ORIGEM. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A modificação do entendimento da Corte de origem acerca da existência de nexo de causalidade e a ocorrência de danos morais demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o valor foi fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.710.268/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI