Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829092/SP (2024/0485371-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUCIMARA REDIGOLO DUTRA
ADVOGADO: MARCIO EUGENIO DINIZ - SP130278
AGRAVANTE: SANTA HELENA TRES IRMAOS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RENATO DE SOUZA SANT'ANA - SP106380
DANIELLE VILELA VIEIRA - SP357921
AGRAVADO: SANTA HELENA TRES IRMAOS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RENATO DE SOUZA SANT'ANA - SP106380
DANIELLE VILELA VIEIRA - SP357921
AGRAVADO: LUCIMARA REDIGOLO DUTRA
ADVOGADO: MARCIO EUGENIO DINIZ - SP130278
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIMARA REDIGOLO DUTRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Contrato de compra e venda. Madeiras. Ação de indenização por danos materiais e Reconvenção. Sentença que julgou improcedentes ambas as lides. Apelo da autora/reconvinda e Recurso adesivo da ré/reconvinte. Preliminares de deserção suscitadas por ambas as litigantes. Exame prejudicado. Com efeito, ambas as litigantes procederam o recolhimento da complementação do preparo recursal, nos termos facultados pelo art. 1.007, § 2º, do CPC, observando-se, evidentemente, a pretensão recursal de cada qual, tal como determinado por este julgador. 1) Recurso adesivo. Em que pese o julgamento conjunto da ação principal e reconvenção, certo é que ele (julgamento) não retira a independência das demandas respectivas. In casu, quem apelou, vale dizer, interpôs o recurso de apelação principal, foi a autora/reconvinda, tendo em mira exclusivamente o desfecho atribuído na ação principal por ela promovida. Não houve qualquer irresignação da autora/reconvinda com relação à lide secundária, promovida pela parte adversa, que apelou adesivamente. Consigne-se, por oportuno, que o objeto do recurso adesivo diz respeito ao resultado obtido na reconvenção, julgada improcedente. Nesse contexto, não há como considerar a existência de sucumbência recíproca, requisito sine qua non para interposição do recurso adesivo, ex vi do que dispõe o art. 997 do CPC. Destarte, não há como conhecer do recurso adesivo interposto. 2) Recurso principal. Mérito. A relação contratual atinente à compra e venda de madeiras e parceria comercial estabelecida entre as litigantes, assim como o cumprimento, pela autora/reconvinda de suas obrigações concernentes ao fornecimento e utilização, por seus funcionários, de equipamentos de segurança (EPIs), tal como estabelecido em contrato (cláusula 2.6), é matéria incontroversa. No tocante a pagamento, o exame do contrato firmado entre as partes, indica que as madeiras extraídas da propriedade da ré/reconvinte deveriam ser apuradas em medição conjunta pelas contratantes, o que, ao que se tem nos autos, inexistiu durante a contratação. Contudo, segundo a autora, a ré “cortava 10 (dez) caminhões por semana, sendo que cada caminhão transportava 30 m³ de seringueira.” (sic), o que restou incontroverso. Nos termos do contrato, cada caminhão de madeira retirado, custava R$ 150,00, quantia esta que, multiplicada pela quantidade de caminhões retirados semanalmente (10), importa em R$ 1.500,00/semana. O contrato foi firmado em 20/05/2019, por prazo indeterminado. Por outro lado, é certo que as partes nada alegaram acerca da interrupção ou suspensão dos serviços de retirada de madeira anteriormente a 22/09/2019. De se concluir, pois, que as retiradas na ordem de 10 caminhões semanais prosseguiram normalmente até 22/09/2019. Portanto, tomando-se por base o início do contrato em 20/05/2019 e a interrupção do fornecimento de madeira em 22/09/2019, tem-se o decurso de 16 semanas completas que, multiplicadas pela quantidade de caminhões retirados semanalmente, importa em R$ 24.000,00. Como restou incontroverso que a autora/reconvinda pagou à ré/reconvinte a quantia de R$ 21.000,00, de rigor concluir que razão assiste à ré/reconvinte ao consignar a existência de saldo devedor em aberto por parte da autora/reconvinda. Ademais, conquanto a autora/reconvinda tenha impugnado documento apresentado pela ré, porquanto supostamente unilateral, fato é que não negou, especificamente, ter feito as retiradas de madeiras nas datas apontadas e tampouco os pagamentos efetuados em 07/08/2019, 19/08/2019, 26/08/2019, 07/09/2019 e 21/09/2019, referentes às retiradas havidas na semana anterior. Não pode passar sem observação que, em réplica, a autora/reconvinda não apontou as datas em que teria efetuado os pagamentos à ré/reconvinte, de modo a contrariar as anotações contidas no documento apontado como unilateral. Destarte, apesar de tal documento, no qual se baseia a ré/reconvinte para apontar as medições efetuadas e o propalado inadimplemento da autora/reconvinda estar sem assinatura, posto que só constam anotações manuscritas e carimbos semanais de “Pago” e “Domingo”, este último indicando o dia da semana em que não houve retirada, fato é que referido documento, aliado ao relato de uma das testemunhas ouvidas em Juízo (ex-empregado da ré/reconvinte) e, sobretudo, à linha de raciocínio exarada neste julgado, é apto a apontar a existência de valores em aberto por parte da autora/reconvinda. O contrato celebrado entre as partes, dá conta de que os pagamentos deveriam ser feitos mediante as retiradas e de acordo com as medições. E, como visto, as partes conquanto realizassem medições semanais, não assinavam conjuntamente seu controle. Tanto é assim, que nenhuma delas exibiu controle de forma diversa. Contudo, de rigor destacar que a autora/reconvinda não nega que outras medições e pagamentos retroativos tenham sido feitos observando o mesmo tipo de controle que aquele de fls. 152 e tampouco os pagamentos realizados à pessoa de José Neves, testemunha da ré/reconvinte. Acrescente-se que a testemunha da autora/reconvinda, José Antonio dos Santos, afirmou que José Neves efetuava o controle e anotava nomes num “caderninho”. Portanto, de rigor concluir pela credibilidade do documento de fls. 152 e do relato da testemunha José Neves, segundo os quais as anotações eram diárias e as medições eram feitas semanalmente, restando configurado, derradeiramente, o inadimplemento da autora/reconvinda. Logo, uma vez configurado o inadimplemento por parte da autora/reconvinda, autorizada estava a ré/reconvinte a cessar/proibir a retirada e fornecimento semanal de madeira pela compradora/parceira. Com efeito, perfeitamente aplicável in casu o instituto da “exceptio non adimpleti contractus”, segundo o qual, nos contratos bilaterais, não é lícito a uma das partes exigir da outra determinada obrigação sem que antes tenha cumprido a contraprestação devida. Destarte, era mesmo de rigor a improcedência da lide principal. Recurso adesivo ré/reconvinte não conhecido e Recurso principal da autora/reconvinda improvido" (e-STJ fls. 363/365). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 478 do Código Civil, sustentando que não há inadimplemento a ensejar a rescisão contratual. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 426/440), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No caso, o Tribunal de origem concluiu que houve descumprimento das obrigações contratuais por parte da ora recorrente, nos seguintes termos: "(...) Logo, de rigor concluir que razão assiste à ré/reconvinte ao consignar a existência de saldo devedor em aberto por parte da autora/reconvinda. (...) Portanto, tomando-se por base o período da contratação e os materiais incontroversamente extraídos da propriedade da ré/reconvinte no período, forçoso convir que a autora/reconvinda não está, de fato, quite para com as obrigações contratuais assumidas. (...) Destarte, apesar do documento de fls. 152, no qual se baseia a ré/reconvinte para apontar as medições efetuadas e o propalado inadimplemento da autora/reconvinda estar sem assinatura, posto que só constam anotações manuscritas e carimbos semanais de “Pago” e “Domingo”, este último indicando o dia da semana em que não houve retirada, fato é que referido documento, aliado ao relato da testemunha José Neves (ex-empregado da ré/reconvinte) e, sobretudo, à linha de raciocínio supracitada, é apto a apontar a existência de valores em aberto por parte da autora/reconvinda, o que confere credibilidade ao aludido documento de fls. 152. (...) Destarte, cumpria à autora/reconvinda a prova dos respectivos pagamentos, o que não aconteceu. Logo, uma vez configurado o inadimplemento por parte da autora/reconvinda, autorizada estava a ré/reconvinte a cessar/proibir nova retirada e fornecimento semanal de madeira pela compradora/parceira. (...)" (e-STJ fls. 374/376). Com efeito, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse de que modo ocorreu a violação do art. 478 do CC, o que não permite a exata compreensão da controvérsia. Assim, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 535 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. (...) 1. (...) 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) 6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 222.251/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). Ademais, para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que não houve inadimplemento a justificar a rescisão contratual, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. Por fim, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem suportados em iguais proporções entre as partes, em razão da sucumbência recíproca. Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA