Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826560/RS (2025/0003051-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: BRUNA LUISA PEREIRA DE SALES
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS ABUSIVOS. 1. Das demais provas anexadas ao processo. A prova documental é suficiente, tendo em vista que demonstra a taxa de juros aplicada, a média do Bacen da época, bem como a peculiaridade do caso. 2. Da alteração da taxa. A taxa utilizada na sentença foi do código 25464, conforme pretendido pela parte ré. 3. Da ausência de intimação para provas. Dispensável a produção de prova pericial quando o magistrado entender como suficiente a prova documental existente no processo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 4. Do abuso do direito de demandar. Não é dever do magistrado de primeiro grau, tampouco do Tribunal de Justiça analisar a quantidade de ações ajuizadas por uma parte. 5. Da Nulidade da Sentença. Não vislumbro vício da sentença recorrida, porquanto analisou os fatos expostos e direito alegado, concluindo pela procedência dos pedidos. 6. Da limitação dos juros remuneratórios. No caso, os juros remuneratórios fixados destoam gritantemente das taxas médias de mercado previstas pelo BACEN para negócios similares, o que se presta, por si só, a amparar o seu pedido de revisão do encargo. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 421 do Código Civil e arts. 355, I e II, 356, I e II, e 927, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que, as partes pactuaram livremente os termos do contrato em questão, devendo a taxa de juros firmada ser mantida. Alegou ainda que a revisão da taxa de juros contratada não pode considerar a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, como único parâmetro para aferir eventual abusividade. Por fim, sustenta ter havido cerceamento de seu direito de defesa em razão da não intimação para produção de provas, defendendo que, em caso de revisão da taxa de juros aplicada, a perícia se faz indispensável para determinar o percentual mais adequado ao caso dos autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange à alegação de cerceamento de defesa, insta salientar que o acórdão combatido fundamentou, de forma cristalina, os motivos pelos quais a prova pericial em questão não se fez necessária para a resolução da controvérsia, trecho que aqui se transcreve, para fins de esclarecimento (e-STJ, fl. 623): "Em preliminar, o réu alegou o cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas e a inobservância ao pedido expresso de produção de prova pericial. Entretanto, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o magistrado possui autonomia para decidir a conveniência da prova solicitada pela parte, no caso, a prova pericial. Tratando-se de ação revisional de juros remuneratórios, a produção da prova pericial não se mostra obrigatória ou conveniente ao julgamento do processo, sendo a prova documental suficiente para tanto. Por esta lógica, a prova documental anexada ao processo se mostrou suficiente para viabilizar o julgamento antecipado da lide, inexistindo vício pela ausência de dilação probatória. Inclusive, este é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PROVAS. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, A QUEM CABE ANALISAR A NECESSIDADE E VIABILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA, NOS TERMOS QUE PREVÊ O ARTIGO 370 DO CPC. NESSA ORDEM DE IDEIAS, A PROVA VERTIDA NOS AUTOS SE MOSTROU SUFICIENTE PARA VIABILIZAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NÃO SE VERIFICANDO A MÁCULA PROCESSUAL ALEGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PREVISTA NO CONTRATO É EXCESSIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. NÃO HÁ ELEMENTO PROBATÓRIO NOS AUTOS QUE AMPARE A TESE DEFENSIVA ACERCA DA NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES NESSE CONTRATO. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E COMPENSAÇÃO DE VALORES, DE MODO A EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACOLHIDA A PRETENSÃO REVISIONAL, A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TÊM COMO FUNDAMENTO A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO E A VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTRATO QUITADO, NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEIXO DE MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NESTE GRAU RECURSAL, EM OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50307052820238210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 20-11-2023) Portanto, o recurso não merece ser provido no ponto." [g.n] Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova e julga antecipadamente a lide. Como é cediço, cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO A NORMA E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE REVALORAÇÃO DA PROVA. JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante regra estabelecida no art. 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 2. Por ser o destinatário das provas, cabe ao magistrado apreciar a necessidade de sua produção, ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pleiteada pela parte, considerada desnecessária pelo juízo, desde que devidamente fundamentado, não configura o cerceamento de defesa. 4. A pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 5. Tendo a Corte de origem constatado a previsão expressa de capitalização de juros no contrato, este Superior Tribunal fica impedido de proceder à interpretação das cláusulas contratuais, porquanto tal providência é inviável na esfera especial. Súmula n. 5/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.357.303/GO, relator Ministro MARCO AURELIO BELIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, no sentido da invalidade do ato citatório, na forma como posta pelo recorrente, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 1.1. O entendimento do STJ é no sentido de que somente haverá nulidade do ato processual se demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte. 2. O poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa. 3. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem - quanto à necessidade de produção da prova testemunhal e pericial - demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.229.669/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Quanto ao contrato firmado, cabe averiguar sobre a possibilidade de revisão das cláusulas que fixaram os juros remuneratórios e, quanto a estes, se o tão só fato de extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Inicialmente, quanto à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, tem-se que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)[g.n] No que concerne à análise de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, ao julgar o supramencionado recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009), a em. Min. relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela configuração de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as peculiaridades envolvidas (e-STJ, fl. 624): "Inicialmente, importante destacar as orientações consolidadas pelo STJ acerca dos juros remuneratórios, quando da realização do julgamento qualificado do REsp n.º 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, quais sejam: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530 / RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Segunda Seção, Julgamento em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). Ademais, trago passagem daquela Corte sobre o tema, nos termos: A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. A orientação emanada por esta Corte Federal de Uniformização, para que se reconheça a abusividade nos juros, é no sentido de que não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso concreto, ante as peculiaridades da demanda (AgRg no AR Esp 527.855/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 13.4.2016). É verdade que o Juízo, quando da análise de eventuais abusividades na pactuação dos juros remuneratórios, deve considerar diversas circunstâncias do caso concreto, tais como, custo de captação de recursos, spread da operação, a análise de risco do crédito (score do consumidor), perfil do contratante, dentre outros, pelo que a taxa média do BACEN é somente um parâmetro para verificar eventual ilegalidade. No caso, os juros remuneratórios fixados em contrato (987,22% ao ano e 23,00% ao mês) destoam gritantemente das taxas médias de mercado previstas pelo BACEN para negócios similares (81,58%a. a.), o que, neste caso, entendo que se presta, por si só, a amparar o seu pedido de revisão do encargo. Ademais, representam percentuais absurdamente altos e que, por si só, já denotam a abusividade na contratação, resultando evidentes prejuízos ao consumidor. Isso posto, constatada abusividade nos juros remuneratórios, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reforma no ponto. " [g.n] Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula 83/STJ. Isto posto, em razão da incidência do enunciado da Súmula supramencionada, na análise das mesmas matérias postas, obsta-se o exame do recurso pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, ficando prejudicada a verificação do dissídio jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO DE NOTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 5. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO