Juntada de Petição - (c158100 - FRANCISCO DE JESUS VERNETTI NETO para C134948 - GUSTAVO SCHMIDT DE ALMEIDA)
16/05/2025, 16:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
26/04/2025, 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
25/04/2025, 01:04
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 10/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA TRF4 Nº 350/2025
10/04/2025, 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
28/03/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
27/03/2025, 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
21/03/2025, 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
21/03/2025, 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
18/03/2025, 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
18/03/2025, 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
18/03/2025, 23:31
Documentos
SENTENÇA
•17/08/2018, 17:29
DESPACHO/DECISÃO
•24/07/2018, 17:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
26/04/2025, 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
25/04/2025, 01:04
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 10/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA TRF4 Nº 350/2025
10/04/2025, 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
28/03/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
27/03/2025, 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
21/03/2025, 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
21/03/2025, 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
18/03/2025, 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
18/03/2025, 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
18/03/2025, 23:31
Despacho
18/03/2025, 23:31
Conclusos para decisão/despacho
17/03/2025, 15:47
Recebidos os autos - TRF4 -> RSPOA01 Número: 50348364320164047100/TRF
12/03/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826467/RS (2025/0002826-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
APARECIDA RIBEIRO GARCIA PAGLIARINI - SP029161
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
ANDRÉ DA ROCHA SOUZA - DF037271
JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP086568
VINICIUS HENRIQUE E SILVA DOS SANTOS - DF074717
AGRAVADO: NEILA INES FORTUNA
ADVOGADOS: RICARDO BARROS CANTALICE - RS049579
ISADORA COSTA MORAES - RS043166
CAROLINE FERREIRA ANVERSA - RS066338
ANNA LUIZA SANTOS MARIMON - RS089930
DIEGO POHLMANN GARCIA - RS080061
CLARICE KAIPER DE LIMA DA COSTA - RS105344
LUCAS ABAL DIAS - RS0091098
FERNANDA DA GRACA MACEDO - RS110601
VIVIANE INTINI DE ANDRADES - RS37899A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: súmula 83/STJ, não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826467/RS (2025/0002826-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: APARECIDA RIBEIRO GARCIA PAGLIARINI - SP029161
ANDRÉ DA ROCHA SOUZA - DF037271
JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP086568
VINICIUS HENRIQUE E SILVA DOS SANTOS - DF074717
AGRAVADO: NEILA INES FORTUNA
ADVOGADOS: RICARDO BARROS CANTALICE - RS049579
ISADORA COSTA MORAES - RS043166
CAROLINE FERREIRA ANVERSA - RS066338
ANNA LUIZA SANTOS MARIMON - RS089930
DIEGO POHLMANN GARCIA - RS080061
CLARICE KAIPER DE LIMA DA COSTA - RS105344
LUCAS ABAL DIAS - RS0091098
FERNANDA DA GRACA MACEDO - RS110601
VIVIANE INTINI DE ANDRADES - RS37899A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RSPOA01 -> TRF4
19/12/2024, 18:08
Despacho
19/12/2024, 16:49
Conclusos para decisão/despacho
16/12/2024, 13:09
Recebidos os autos - TRF4 -> RSPOA01 Número: 50348364320164047100/TRF
13/12/2024, 12:08
Juntada de Petição
21/08/2024, 09:54
Juntada de Petição
20/08/2024, 15:03
Juntada de Petição
20/08/2024, 15:03
Juntada de Petição
20/08/2024, 15:03
Juntada de Petição
20/08/2024, 15:03
Juntada de Petição
20/08/2024, 15:03
Juntada de Petição
20/08/2024, 15:03
Juntada de Petição
20/08/2024, 15:03
Juntada de Petição - (c075193 - LAIZE GABRIELLA PESCAROLO MARCHALEK para c158100 - FRANCISCO DE JESUS VERNETTI NETO)
25/06/2024, 11:43
Juntada de Petição - (C084818 - RENATO MILER SEGALA para c062779 - RINALDO PENTEADO DA SILVA)
01/02/2024, 12:52
Juntada de Petição - (c095008 - HOMERO DAMIANI REICHERT para c062779 - RINALDO PENTEADO DA SILVA)
07/02/2023, 11:44
Juntada de Petição - (C084818 - RENATO MILER SEGALA para c109537 - DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORRÊA DE SOUZA)
04/02/2023, 11:28
Juntada de Petição - (c095008 - HOMERO DAMIANI REICHERT para C084496 - ALESSANDRA WEBER BUENO GIONGO)
14/02/2022, 11:39
Remessa Externa - RSPOA01 -> TRF4
18/10/2018, 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
18/10/2018, 17:00
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
16/10/2018, 01:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
11/10/2018, 15:28
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 93 e 94
28/09/2018, 23:59
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
20/09/2018, 01:05
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 91
Lavrada Certidão - Suspensão do Prazo - 19/06/2017 até 20/06/2017 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº 852, de 13 de junho de 2017.
14/06/2017, 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
08/06/2017, 10:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 53 e 55
04/06/2017, 23:59
Lavrada Certidão - Suspensão do Prazo - 01/06/2017 até 01/06/2017 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA - IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO EXTERNO AO SISTEMA E-PROC (LINK INTERNET)
02/06/2017, 05:36
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 54
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - <br/>Destinatário: Fundação dos Econ. Federais - FUNCEF<br/>Carta postada em 26/01/2017<br/>Carta entregue em 30/01/2017
03/02/2017, 22:15
Citação Eletrônica - Confirmada - art. 334 CPC
03/02/2017, 00:49
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
02/02/2017, 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
31/01/2017, 15:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta enviada<br/>Fundação dos Econ. Federais - FUNCEF: 1 carta
24/01/2017, 11:06
Expedido Carta pelo Correio - Citação - art. 334 CPC