Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191975/RJ (2025/0009408-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: REGINA MARIA CESAR OSORIO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF2 assim ementado (fl. 123): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUTADA FALECIDA ANTES DA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO 1. Apelação interposta em face da r. sentença que extinguiu a Execução Fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, diante da falta de bens da falecida executada a inventariar. 2. O redirecionamento da execução fiscal contra espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação. Jurisprudência do C. STJ. 3. No caso, a executada faleceu sem ter sido citada, inviablizando o redirecionamento da Execução Fiscal ao espólio. 4. Manutenção da extinção da Execução Fiscal por fundamento diverso do adotado na instância de orgiem, na forma do art. 485, IV, do CPC. 5. Apelação a que se nega provimento. Embargos de declaração não providos. A recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, e 1022, incs. I e II, e parágrafo único, do CPC/2015 ao argumento de que a Corte de origem incorreu em omissão e contradição a respeito da matéria alegada nos embargos de declaração. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 131, inc. III, do CTN; 110 e 313, inc. I, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: a) conforme art. 313, inc. I, do CPC/2015, a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes constitui causa de suspensão do processo, sendo que no caso de morte da parte após o ajuizamento da execução fiscal, o processo seguirá quando houver a sucessão pelo seu espólio ou herdeiros, devendo, pois, ocorrer a inclusão do espólio no polo passivo desta execução fiscal, sobrestando-se o feito; b) não há, pois, prazo expresso de suspensão na legislação processual civil na hipótese de falecimento para posterior redirecionamento da execução fiscal ao espólio, destacando- se que a Fazenda Nacional litiga em juízo com grande quantitativo de execuções fiscais, fato que inviabiliza a extinção do processo com base no art. 485, inc. IV, do CPC/2015. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 180. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, não se conhece da suposta afronta aos arts. 489, §1º, e 1022, incs. I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, pois a recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos normativos sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. Da mesma forma, não se conhece da susposta afronta aos arts. 131, inc. III, do CTN e 110 do CPC/2015, pois a recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa aos referidos normativos. Incide à hipótese, mais uma vez, a Súmula 284/STF. Além disso, evidencia-se que os arts. 131, inc. III, do CTN; 110 e 313, inc. I, do CPC/2015 não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ. Frisa-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação do art. 110 do CPC/2015. Quanto aos arts. 131, inc. III, do CTN e 313, inc. I, do CPC/2015, conquanto tenham constado dos aclaratórios, não cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC/2015, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para se possibilitar a sua incidência, cabe à parte alegar, nas razões do seu recurso especial, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir que seja sanada eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, providência esta não observada pela recorrente de forma adequada. Ainda se acrescenta, no que diz respeito à alegação de ofensa aos arts. 131, inc. III, do CTN; 110 e 313, inc. I, do CPC/2015, que a pretensão é inadmissível porque a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual “O redirecionamento da execução fiscal contra espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação. Neste sentido é firme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos, in verbis: (...). Constata-se, ao se compulsar os autos, que a executada faleceu sem ter sido citada, inviablizando o redirecionamento da Execução Fiscal ao espólio (...).” (fls. 121-122). Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF. Por fim, no caso dos autos, a recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa ao art. 313, inc. I, do CPC/2015, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso, sendo ainda de assentar que nenhum dos dispositivos em exame não contêm comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado no julgado. Aplica-se à hipótese novamente, por ambos os motivos, a Súmula 284/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES